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Diário da Câmara dos Deputados

«eu lugar definitivo e daí poderem ser promovidos a capitão os mais antigos.

Por outro lado, a disposições dos artigos 10.° e 11.° da lei n.° 4:751, de 31 de Agosto de 1915, promovendo um mínimo e mandando ficar supranumerários os que excederem a promoção citada, e bem assim os que foram promovidos como supranumerários pelos decretos originados nas cecessidades da guerra, trazem grave in-nonveniente para o futuro, porque se chegará a promoverem-se, por uma só vaga, dezenas de oficiais.

Torna-se, por isso, necessário conciliarem-se estas anormalidades e dificuldades, de molde a não se perder o princípio de antiguidade e também o princípio de intercalação, base antiga e aceita em muitos exércitos, estipulada como compensação de maior preparação e de mais vasta instrução literária.

É também necessário não esquecer que, partindo-se do ano de 1915, em que a lei n.° 4:751, acirna citada, foi posta em execução, existiam, som lugar definitivo na escala, oficiais oriundos da classe do sargentos que são, para todos os efeitos, mais antigos do que os da sua classe providos nesse ano. A eles se deve dar o seu lugar relativo, de forma a não ficarem em situação de inferioridade em relação aos últimos.

Também não devem ser esquecidos aqueles que, completando as suas comissões ordinárias de serviço no ultramar, adquiriram vantagens de preterição, sendo necessário, por isso, estabelecer-lhes a colocação em face das modificações agora propostas.

Sob estas bases, julga a vossa comissão que estareis elucidados suficientemente para que possais discutir e aprovar o seguinte projecto do lei, que substitui não só o inicial (n.° 28-H), como também as emendas e aditamentos a ele apresentados, e outrossim os projectos de lei n.os 55-A e 216-B.

Artigo 1.° A partir do ano de 1915, inclusive, a inscrição na escala dos alferes f ar-se há de forma que os oriundos da classe de sargentos se intercalem com os da classe de aspirantes a oficial na proporção de dois destes para um daqueles, somente de entre os promovidos a alferes no mesmo ano.

§ 1.° Os alferes que excederem a intercalação citada neste artigo ficarão colocados entre os que foram promovidos nesse ano e o mais antigo de qualquer das classes que o tiver sido no ano imediato.

§ 2.° Se em qualquer ano não tiver havido promoção a alferes em qualquer das classes dos aspirantes ou dos sargentos, ficarão os da classe promovida todos agrupados e colocados à direita dos que tiverem sido promovidos no ano .imediato.

Art. 2.° Os alferes provenientes da classe dos sargentos promovidos antes e durante o ano de 1914 e que não tiveram intercalação com qualquer curso serão colocados na escala, todos agrupados, à direita dos aspirantes e dos sargentos que no ano de 1915 foram promovidos a alferes.

Art. 3.° A colocação na escala é, em cada classe, por ordem da antiguidade relativa, e entre as duas classes pela base prescrita para a intercalação, de forma a conservar-se a proporcionalidade de dois por um dentro do mesmo ano e dum para o outro ano, não se levando em conta para o começo da escala dum ano a classe e o número dos que no ano anterior ficaram sem intercalação.

Art. 4.° Todos os alferes e tenentes que, nos termos dos artigos interiores ficarem agrupados por não tercem intercalação, são considerados permanentemente supranumerários em todos os postos até passarem à reserva ou reforma e como tal considerados para a promoção e colocação nas escalas.

§ único. Para a contagem para o efeito da determinação do valor de- N a que se refere o decreto de 14 de Novembro de 1901, os oficiais a que se reporta este artigo serão considerados como não supranumerários e como tal tendo um lugar efectivo na escala.

Art. 5.° Os oficiais que, por completarem a comissão ordinária de serviço, nos termos do decreto de 14 dá Novembro de 1901, venham a gozar vantagens de preterição, serão colocados nos lugares respectivos a essas vantagens, logo que pelo Ministério das Colónias sejam comunicados otí terminus da comissão.