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Diário da Câmara dos Deputados

vos corpos administrativos até 16 de Outubro de 1920 continuarão a ser-lhes pagos, além da ajuda de custo de vida concedida pela presente lei.

§ 1.° Os aumentos posteriores a esta data serão incluídos na ajuda de custo de vida.

§ 2.° É permitido a quaisquer empregados administrativos declararem perante o corpo respectivo que não querem ficar abrangidos pela presente lei, continuando a receber o que o mesmo corpo deliberar pagar-lhes como vencimento de ajuda de custo de vida.

Art. 3.° As subvenções aos funcionários do Estado em serviço nas juntas gerais autónomas serão pagas por estas e nas importâncias que ôles receberiam se estivessem ao serviço do Estado.

§ único. As Juntas Gerais do Funchal e Angra do Heroísmo pagarão idêntica subvenção aos empregados da polícia especial de repressão da emigração clandestina, passando aquelas a cobrar as taxas estabelecidas pelo artigo 8.° e seus parágrafos do decreto n.° 5:624, de 10 de Maio de 1919, arrecadadas nos termos do artigo 29.° do regulamento aprovado por decreto n.° 5:886 de 19 de Junho de 1919, devendo as respectivas importâncias dar entrada nas juntas gerais no último dia de cada mês.

Art. 4.° Aos funcionários dos corpos administrativos que estiverem aposentados será concedida metade da ajuda de custo de vida que tem o funcionário de igual categoria em exercício e funções.

§ único. Aos funcionários aposentados das administrações dos concelhos e bairros será paga pelo Estado uma ajuda de custo de vida igual a metade da que 6 paga aos que se encontram em serviço activo.

Art. õ.° O disposto no artigo 4.° e sou parágrafo não abrange os funcionários que forem aposentados por virtude de processo disciplinar, nos termos dos decretos n.° 5:203, de 5 de Março de 1919, e n.° 5:368 de 8 de Abri do mesmo ano, excepto quando em Conselho de Ministros seja resolvido conceder a ajuda de custo de vida quanto aos aposentados das administrações de concelhos e bairros, e os corpos administrativos, ern sessão plenária, assim resolvam expressamente quanto aos seus empregados.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, l de Março de 1921. — António Xavier Correia Barreto—Luís Inocêncio Ramos Pereira—Henrique Maria Travassos Val-

0 Sr. João Cruz: — Sr.Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 658.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão , o parecer n.° 658 que promove a tenente por distinção o alferes da guarda republicana, Alfredo José da Salvação.

O Sr. João Cruz : — E-equeiro dispensa da leitura visto estar impresso o parecer.

Foi concedida a dispensa.

Em seguida foi o parecer aprovado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade. É o seguinte:

Parecer n.° 658

Senhores Deputados. — Como muito bem se diz no relatório que precede este projecto de lei, sujeito à apreciação da vossa comissão de guerra, .tem a República, quer por iniciativa dos seus Governos, em' conformidade com as leis vigentes, quer por determinação do Parlamento, recompensado muitos cidadãos, tanto da classe militar como da civil, que patriótica o esforçadamente se têm salientado na defesa das instituições republicanas.