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Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. António Francisco Pereira:—Re-

queiro a dispensa da última redacção. Foi concedida a dispensa.

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: posso já informar V. Ex.a de que o projecto a que há pouco me referi tem o n.° 288.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) : — Sr. Presidente: pela forma como está redigido o artigo 7.° da lei da amnistia, alguns funcionários que foram compreendidos nesta lei e portanto amnistiados vieram requerer a sua reintegração com o fundamento na alínea d) do arti-

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Têm-se levantado dúvidas sobre a palavra «reconduzidos», e alguns funcionários têm vindo junto do Governo requerer a sua reintegração nos quadros a que pertenciam antes das condenações.

Um juiz que era do Porto pede a sua reintegração não no Porto, mas em outra classe.

O que é verdade ó que uma lei como esta deve ser redigida de modo a que não dê lugar a se poder dizer que o Poder Executivo ou o Poder Judicial a interpretam odiosamente.

Competindo a esta Câmara interpretar as leis, entendi dever redigir uma proposta de lei de substituição ao artigo 7.° da lei da amnistia, que julgo ser a verdadeira interpretação desse artigo, porque doutro modo bastaria substituir a palavra «reintegrar ».

Redigi o relatório desta proposta da seguinte forma:

N.° 712.—Senhores Deputados.—Com j?undamento na lei n.° 1:144, de 9 de Abril de 1921, alguns funcionários aposentados e outros afastados definitivamente do serviço efectivo dos seus cargos, tem vindo junto do Governo requerer a sua reintegração nos quadros a que pertenciam antes das condenações, argumentando que em vista do disposto do artigo o-° da mesma lei, só a sua recondução nos próprios cargos que exerciam à data em que foram punidos lhes ficou vedada.

Como do Parlamento partiu a iniciativa da amnistia vem o Governo apresentar--Ihe as dúvidas sugeridas pelos interessados na execução da lei para que se digne

interpretá-las no sentido que entender justo e legal.

Entendendo-se que os funcionários afastados definitivamente do exercício dos seus cargos não devem voltar à efectividade do serviço, como parece ter sido o espirito da lei, afigura-se ao Governo conveniente interpretar, pela seguinte forma, para que dúvidas a ninguém fiquem, o artigo 7.° da lei:

Artigo 7.° Desta amnistia não resulta reintegração dos civis ou militares que foram demitidos, aposentados ou definitivamente afastados dos serviços em virtude de processo disciplinar ou em consequência das ssntenças dos tribunais, não podendo também eximir-se aos efeitos da lei n.° 968,. que continuará inteiramente em vigor.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 14 de Abril de 1921. — O Ministro da Justiça, Artur Camacho Lopes Cardoso.

O Orador: — Sr. Presidente: terminando, requeiro para esta proposta a urgência e dispensa do Regimento.

Foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento para a proposta do Sr. Ministro da Justiça.

Foi em seguida aprovada esta proposta, sem discussão.

O Sr. Orlando Marcai (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: unicamente desejo saber se o Sr. Ministro da Justiça já apresentou no Parlamento alguma medida com respeito à subvenção da magistratura.

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O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) : — Sr. Presidente: sobre a questão da subvenção à magistratura chegou-se a um acordo.

Em virtude do que foi combinado entre mim e o Sr. Ministro das Finanças, está assinado uni decreto, que concede à magistratura uma subvenção em harmonia com a proposta aprovada, apresentada pela comissão encarregada de tratar do assunto.