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Diário da Câmara dot Deputado»

Escola Militar os candidatos à frequência dessa escola, que satisfazendo às condições de admissão impostas-nas leis e regulamentos em vigor na data em que o requererem, tenham feito os cursos de instrução secundária num estabelecimento de ensino militar.

Salas das Sessões, 24 de Novembro de 1919.—Plínio Silva.

Reclamo o envio do parecer n.° 130, às competentes comissões para darem sobre ele parecer, invocando o n.° 9.° do artigo 4.° do Regimento:

Entram novamente em execução os artigos 10.° e 11.° da lei orçamental n.° 415, de 31 de Agosto de 1915, com as seguintes alterações, no que se refere aos mínimos fixados nos artigos mencionados: "

7 e 37 passam a 4 e 21.

2 e 8 passam a l e 4.

Sala das Sessões, 24 de Novembro de 1919.— Plínio Silva.

Proponho que depois do artigo 2.° do projecto de lei n.° 28-H sejam aditados '38 seguintes artigos com os números correspondentes :

Art. 3.° Na organização da escala definitiva a aplicação do artigo 2.° da lei de 4 de Março de 1913 somente se efectuará com os aspirantes promovidos a alferes no mesmo ano em que o forem os da classe de sargentos ajudantes, aplicando-se a cada curso a doutrina do artigo 3.° e seu § único da lei de 4 de Março de 1913.

Art. 4.° Os alferes provenientes da classe dos sargentos promovidos a este posto até 1915 que não tenham sido intercalados com qualquer curso anterior serão colocados na escala definitiva, à esquerda dos alferes da Escola Militar, promovidos a este posto em 15 de Novembro de 1914.

Art. 5.° A entrada no quadro far-se há por ordem da antiguidade, fixada no decreto de promoção ao posto do alferes, tendo em atenção, na organização da escala definitiva, segundo o artigo 3.° desta lei, que não sejam antepostos alferes da Escola Militar,' que tenham antiguidade posterior à dos alferes provenientes da classe dos sargentos.

Art. 6.° Fica revogado o decreto de 7 de Maio de 1908 e toda a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 20 de Novembro de 1919.— Os Deputados, Orlando Marcai—Tavares de Carvalho.

O Sr. Afonso de Macedo: — Requeíro dispensa da última redacção. Foi concedida a dispensa.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o projecto n.° 703.

O Sr. Costa Júnior (sobre o modo de votar):— Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que me informe sobre se o projecto a que acaba de referir-se o Sr. Ferreira da Rocha está já impresso e distribuído.

O Sr. Presidente: — Não está impresso.

O Sr. Costa Júnior: — Como não está impresso e distribuído seria bom que a Câmara soubesse de que trata esse projecto.

Leu-se na Mesa o projecto n.° 703.

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que mo diga quantos membros da comissão de guerra assinaram esse parecer.

O Sr. Presidente:—O projecto não tem parecer da comissão de guorra visto que é a própria comissão de guerra que apresenta o projecto.

O Sr. Costa Júnior: — Pregunto a V. Ex.a se esse projecto não está incurso no artigo 35.° da Constituição.

O Sr. Presidente: — Peço a V. Ex.a que indique qual o projecto que tenha sido rejeitado e que contivesse matéria igual à do projecto que acaba de ser lido na Mesa.

O Sr. Costa Júnior: —É o projecto que se refere à reforma do serviço farmacêutico.