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Sessão de 14 de Abril fa 1921

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O Sr. Presidente: —Desde que o Sr. Costa Júnior declara ter havido uma infracção da Constituição, cumpre-me pre-guntar a S. Ex.a a que projecto se refere a fim de a Mesa tomar conhecimento.

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que suspenda a discussão deste projecto, emquanto vou ao arquivo da Câmara informar-me do número do outro projecto.

Assim se resolveu.

O Sr. António Francisco Pereira: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer

n.1

684.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

Depois de lido na Mesa o parecer n.° 684, foi aprovado sem discussão

É o seguinte:

Parecer n.° 684

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, apreciando o projecto de lei n.° 622-A, da autoria do Sr. Deputado António Francisco Pereira, que trata do pagamento extraordinário, além das oito horas diárias, do pessoal da Imprensa Nacional, ,não encontra motivo para lhe negar a sua aprovação.

Não resta dúvida que, na sua tabela n.° 2, a lei n.° 1043, que fixou os vencimentos do pessoal daquele estabelecimento do Estado que vence por folha de férias, consigna a verba orçamental para trabalhos extraordinários. Sucede, porém, que nos artigos da lei, evidentemente por omissão, nenhuma disposição se estabeleceu quanto á forma como deveriam sor retribuídos os trabalhos extraordinários, a que a verba da tabela n.° 2 expressamente se refere.

O projecto do lei do Sr. Deputado AL-tónio Francisco Pereira vem sanar a deficiência da lei n.° 1043, e assim, somos de parecer que a doutrina desse documento merece a vossa aprovação. Para que não se interprete, porém, que com a aprovação do projecto de lei n.° 622-A se formula doutrina nova, mas sim se legisla no sentido de remediar uma omissão, esta comissão propõe que o artigo 1.° do

projecto de lei seja substituído pelo seguinte :

Artigo 1.° O trabalho extraordinário, além das oito horas diárias, do pessoal da Imprensa Nacional que vence por folhas de férias, será pago pelo dobro do salário normal correspondente ao número exacto do horas feitas.

§ único. O pagamento a que se refere este artigo será realizado dentro da respectiva verba constante da tabela n.° 2 da lei n.° 1043, verba esta que, sob nenhum pretexto, poderá ser excedida.

Sala das Sessões, 10 de Março de 1921.— Vitorino Guimarães — Malheiro Reimâo — Afonso de Melo — J. M. Nunes Loureiro — Mar lano Martins — Alves dos Santos — Raul Tamagnini — Alberto Jordão— José de Almeida, relator.

Projecto de lei n.» 622-A

Senhores Deputados.—A lei n.° 1:043, de 31 de Agosto estabeleceu no seu artigo 1.° que os vencimentos do pessoal da Imprensa Nacional, que recebe por folhas de féria, sejam os constantes das tabelas anexas a essa lei.

Sucede, porém que, na tabela u.° l do referido diploma, não ficou declarado que as horas de trabalho extraordinário, além do horário normal, fossem pagas a dobrar, quando ó certo que na tabela n.° 2 se fixou o aumento a realizar na verba consignada a despesas daquela natureza por forma a poderem os trabalhos extraordinários naquele estabelecimento do Estado ser remunerados a dobrar.

Havendo, pois, omissão na referida lei n.° 1:043, sobre a forma do pagamento do trabalho extraordinário, embora esteja criada na tabela n.° 2 do mesmo diploma a receita para ocorrer a esse pagamento, tenho, a honra de enviar para a Mesa um projecto de lei aclarando a referida lei, que é como segue:

Artigo 1.° O trabalho extraordinário, além das oito horas diárias, será pago pelo dobro do salário normal correspondente ao número exacto de horas feitas, cuja verba está inscrita na tabela n.° 2 da lei n.° 1:043. .

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.