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13 de Maiç de.

p Sr. Presidente i — Vai ler.-se. para entrar era discussão, o parecer n.° 762-ÍQÍ lida e, entra em discussão. É. Q seguinte;

Parecer n.° 762

Senhores Deputados,-— Á vossa cpmís-são de finanças foi presente o projecto de lei n.° 649-F, destinado a conceder uma pensão à viúva e filhos dp fahjçidp tejaen-tp da guarda naGÍpnal republicana Manuel ^lartins, vitim,açlp pni Monsanto na defesa d p, República.

Teni Q, família do falgçidp oficial, mprtp no cumprimento heróico do seq dgyor, direito à pendão de sangue fixada na legislação vigente, mas, dadp p precário estafo fio saúde da viúva e a tenra idade, dpg dpis filhos, nã,Q é tal quantia suficieíl-t§ para ocorrer à sustentação de írgs pps.soas que não dispOern de quaisquer outros recursos, nem ps podem obter pejo s§n trabajhp e, portanto," tprna-se. urgente que p Estado lljes conceda p ipdispensá-veí auxílio para s.e nãp dar p triste e de: plprável exemplo de. vermos passar uma existência de privações, e miséria à família dum bopi cidadão e brioso militar, que perdeu a sua vida ppmb atendo peja. gp-

A vossa epmfssãp de finanças, manifestando o parecer de que é dignp de tpda a atençãp p projecto de. íei a quQ se refere p presente parecer, entende, em harmonia com p -critério dp Sr, Deputado proponente, que a pensão a ppnceder deve ser aproximadainente igual aos vencimentos que percebe um t^neate de infantaria ein serviço na guarda nacional republicana, mas tendo a opinião que o prpjecto de lei apresentado deve ser devidamente aclamado, acha; conveniente substifuí-lo pelo que segue 9 quê teta ^ hpnra de submeter à vossa esclarecida apreciação o cpift o qual concorda o Sr. Ministro das Finanças.

FBOJECTO DE LEI

Artjgp 1.° É concedida a favor de D. Ana Rosa Martins e dos menpres Id/a Rosa Martins e Manuel Martins, respectivamente yjúva e filhos dp tenente da guarda nacional republicana, José Martins, a pejísão yit.a]ícia de 2.4QO$ anuais, paga em duodécimos.

§ 1.° A pensão a que se refere este artigo será isent.a de quaisqpçr imposições.

§ 2.° Por falecimento da viúva, aparte da pensão que lhe for atribuída revertera para ps filhoss

§ 3.° O filho será abonado da pensão pmquanto não atingir a maioridade e a filha em quanto se mantiver W estado de solteira.

Art. 2,° A cpnoe§s|o da pensão a que se ref@r0 esta lei anula o abono da pea-§ãp d@ sangue a que l^avia djreito nps" termos da legislação eni yigpr.

Art. 3i° Fica revogada: a legislaçãp eii

Sala das Sessões,- 27 de A^il de Vitorino Guimarães, presidente e relator — Aníbal Lúcio de Azevedo (cpm declarações) — Alberto Jordão — ferreira da Rocha (com declarações) — J. M. Nunes IjOiireiro =- Vergllio Costa. — Jgaquim —José (Lê Almeida (com

Projecto de lei !».<_ p='p' _649-f='_649-f'>

Senhores Deputados. — Por mais de uma vez esta casa dp Parlamento, procurando fazer justiça aos que têm perdido a vida em defesa da República, tem elevado o quantitativo de pensões estabelecidas, a fim de as harmonizar com as difíceis condições de vida da hora presente; por este motivo e porque se trata de remediar a situação verdadeiramente miserável da viúva e filhos do tenente Manuel Martins, da guarda nacional republicana, que foi vitimado em Monsanto na defesa heróica da República, que nãp pôde viver decentemente com a pensão de san-gue de 75$, tenho a honra de propor à vossa apreciação o seguinte projecto de leis

Artigo 1.° É concedida a favor da viúva e filhos do falecido tenente da guarda, nacional republicana, Manuel Martins, a pensão equivalente à totalidade dos seus vencimentos, como se estivesse em serviço, activo e em substituição da pensão de sangue que actualmente recebe.

Art. 2.° Fiea revogada a legislação em contrário.

Sala d«s Sessões, 13 de Dezembro de 1920. — Ò Deputado, João Luís Ricardo,

O Sr. Orlando Marcai : — Sr. Presidem to : pedi a palavra tão somente para man-r, da/ D ara a tyíesa uni projecto de lei, a fim de substituir o que se está discutindo.