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Diário da Câmara dos Deputados

rino Guimarães — Eduardo de Sousa, relator.

Proposta de lei n.° 662-F

Senhores Deputados.—Tendo sido assinado em Saint-Germain-en-Laye o Tratado de Paz entre as Potências Aliadas e Associadas e a Áustria, tenho a honra de o apresentar à apreciação da Câmara dos Deputados, solicitando para ele a vossa aprovação.

PKOP09TA DK LEI

Artigo 1.° São aprovados para ratificação o Tratado de Paz, Protocolo o Declarações assinados em Saint-Germain-en-Laye aos 10 de Setembro de 1919 entre Portugal, os Estados Unidos da Amériã, o Império Britânico, a França, a Itália, o Japão, a Bélgica, a China, Cuba, a Grécia, Nicarágua, Panamá, a Polónia, a Eoménia, o Estado Servo-Croata-Sloveno, Sião, a Tcheco-Slováquia e a Áustria.

Art. 2.°* Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados.— O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Leite Pereira.

O Sr. Presidente : — Está em discussão o artigo 1.° na generalidade.

foram aprovados sem discussão os artigos 1.° e 2.°

O.Sr. Vasco Borges : —Peço a V. Ex.a que consulte a Câmara, sobro se dispensa a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o parecer n.° 661.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade.

É o seguinte:

Parecer n." 661

Senhores Deputados.—A vossa comissão de obras públicas e minas a quem foi presente a proposta de lei n.° 649-A, já aprovada no Senado, entende que deveis dar-lhe a vossa aprovação alterando-a, no emtanto, no sentido de tornar extensiva a sua doutrina aos contratos que não puderam ser cumpridos por motivo de aumento dos salários.

Nesta conformidade a vossa comissão de obras públicas e minas entende dever

substituir a citada proposta de lei polo seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° O decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, regulamentado o esclarecido pelas portarias n.('s 1:295 e 1:635, de 10 de Abril de 1918 e 7 do Janeiro de 1919, é extensivo a todos os contratos definitivos e aos pendentes até a data da publicação da presente lei, que estejam nas condições de lhes ser aplicada a sua doutrina, quer esse:? contratos sejam relativos a empreitadas, quer a fornecimentos de materiais.

Art. 2.° O artigo 2.° do decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918 é aplicável não só ao caso do aumento de preço dos materiais mas também aos de elevação de salários.

Art. 3.° Sobre as reclamações dos empreiteiros serão ouvidos os conselhos técnicos respectivos, sempre que o Ministro o julgue conveniente.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 27 de Janeiro de 1921.— A. L. Aboim Inglês — Júlio Cruz— Vasco Borges — Evaristo de Carvalho—Lúcio dos Santos — Jaime de Andrade Vilares, relator.

Senhores'Deputados. — A vossa comissão de finanças tendo estudado o projecto de lei n.° 649-A, da iniciativa do Senado, é de parecer que ele merece a vossa aprovação.