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Sessão de 13 de Maio de 1921

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cal, como muito bem o provou o ilustre Deputado Sr. Mesquita Carvalho.

Assim, eu direi, Sr. Presidente, que, desde que o Senado tem egualmente iniciativa legislativa, não pode, como muito bem disse o Sr. Mesquita Carvalho, ser considerado definitivamente rejeitado qualquer projecto senão depois de ter passado em ambas as Câmaras e ter ido finalmente ao Congresso.

Sr. Presidente: não posso deixar de aceitar ou antes de admitir a opinião do projecto apresentado pelo Sr. Orlando Marcai, sob o ponto de vista constitucional, -o assim tem de ser considerado.

Posto isto, Sr. Presidente, eu não posso deixar de prestar a minha homenagem às intenções do Sr. Orlando Marcai apresentando a esta Câmara o referido projecto de lei, isto não só pelos conhecimentos pessoais que tenho de S. Ex.tl como um verdadeiro republicano, como ainda pelo cuidado que S. Ex.a teve apresen-, tando-o.

Devo no emtanto, Sr. Presidente, dizer à Câmara que não posso dar o meu voto ao projecto tal qual está redigido, por isso que ele tem uma grande largueza.-

Repito, não posso dar o meu voto a esse projecto, a não ser que ele sofra uma radical transformação.

Eu, Sr. Presidente, rejeitando o projecto apresentado pelo ilustre Deputado Sr. Orlando Marcai/ tal como está redigido, darei o meu voto a um outro projecto, no qual sejam incluídos aqueles casos que são de conhecimento de todos os republicanos.

Não dou o meu voto, Sr. Presidente, a um projecto desta natureza, por isso que ôle tem disposições que considero inconvenientes e que são impossíveis de remediar, pois que considerar todos os crimes comuns de origem ou natureza política, ó um grande inconveniente e representa para a sociedade um perigo quo é preciso evitar, tendo além disso outros inconvenientes que não são fáceis do remediar.

Deu, Sr. Presidente, o Sr. Orlando Marcai uma redacção ao seu projecto de lei que eu, por mais que procure a maneira de o tomar exequível, vejo a sua perfeita inexequibilidade.

Determina S. Ex.a no seu projecto que a amnistia que nele se prescreve possa ser

aplicada a todos os delictos comuns de origem ou natureza política. Em primeiro lugar não encontro em nenhuma disposição legislativa a determinação das cara-terísticas do-'que possa ser considerado um delito político.

No nosso. Código estão estabelecidos todos aqueles actos que são proibidos por lei, e que devem ser punidos; estão compreendidos no nosso Código todos os crimes cumuns; sendo assim, pregunto ao meu ilustre colega Sr. Orlando Marcai por que forma ou por que maneira a entidade encarregada de rever esses processos há-de determinar que eles estão ou não indevidamente classificados como crimes comuns. Para fazer essa determinação era necessário que houvesse uma prescrição legal que determinasse o que se entendia por crimes políticos, porque só do confronto entre as características dos crimes comuns e as características dos crimes políticos poderia resultar o convencimento de que elo era um crime político ou um crime comum. Desde que tal não se prescreve em nenhum diploma legislativo da República Portuguesa, pregunto a S.Ex.a se algum magistrado ou algum advogado encarregado da revisão desse processo pode vir revogar a classificação dada poios instrutores do processo, pelo próprio juiz, dizendo que' o crime está individamonte classificado.

Eu sei que S. Ex.a deixou à consciência ou parece ter deixado à consciência da entidade encarregada desse serviço o classificar o crime por aquelas ideas e princípios que nós formulamos em conversa e ainda emfim na consciência popular, mas eu suponho que a entidade encarregada de julgar ou de apreciar a aplicação do projecto do Sr. Orlando Marcai, tendo de julgar de direito, não podia julgar de facto, e julgando de direito essa entidade não podia dar como indevidamente classificados os processos quer estivessem em andamento, quer em exe-.cussão, isto é, que tivessem sido julgados e o réu estivesse sofrendo a sua condenação.