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Diário da Câmara dos Deputado»

Eepública não só dignificaria. Não se podo, por forma alguma, confundir crimes políticos, com crimes comuns; seria uma ofensa que se ia fazer à República; há crimes para que não há perdão, e que nunca poderão ter expiação.

O Sr. Tavares Ferreira : — & V. Ex.a diz-mo o que só está a discutir :.c o projecto ou a constitucionalidade ou incons-titucioualidade do projecto?

O Sr. Presidente: — E a questíto prévia sobro a inconstitucionalidade.

O Sr. Mesquiia Carvalho: — Sr. Presidente: não se sento decerto-melindrado o Sr. Carlos Olavo, meu ilustre opositor, •que eu considere de todo o ponto infeliz a contradita que apresentou à minha impugnação. V. Ex.a não pode certamente sentir-se melindrado com esta minha afirmativa, porque o facto não representa so-não a verdade, e por isso S. Ex.a foi tam infeliz que se colocou numa situação de que não pôde sair. A lòrça da lógica e a força da verdade não se contrariam facilmente. A minha doutrina ó absolutamente inabalável, indestrutível.

Aproveito a ocasião para responder ao Sr. Cunha Leal, que apresentou uns pobres argumentos.

É polo mesmo processo, pelo mesmo mecanismo, que os projectos de lei que não forem votados serão rejeitados. O definitivamente representa precisamente isso ; quero dizer, para que qualquer proposição de lei se considere rejeitada, para os efeitos do artigo 35.°, indispensável ó que tenha sido definitivamente, o esse definitivamente, repito, harmoniza-se com as disposições que o precedem, e que dizonTs respeito à fornia como se aprovam as questões.

Mas a minha doutrina íoi dividida cni duas partes, para a contestação que a ela se apresentou: uma comum ao Sr. Cunha Leal e ao Sr. Carlos Olavo, e é a que pretende fazer incluir na expressão de que se serve o artigo 3õ.°, não simplesmente os projectos de lei, mas também as emendas. A outra parto — e essa é exclusivamente do Sr. Carlos Olavo, visto que com ela não concorda o Sr. Cunha Leal — diz respeito à interpretação do definitivamente. Vou eu, por minha vez, responder

aos argumentos aduzidos, sustentando a minha primitiva-doutrina.

Começarei, Sr. Presidente, pela primeira parte, da maneira por que as enunciei. Sustentei ontem, e insisto hoje, cm dizer que não cabe na amplitude do artigo 35.° da Constituição, nem fica sob a sua alçada, senão aquilo quo o próprio artigo diz.

Resta saber o que a Constituição entendo por projectos, e ver depois se há possibilidade imaginável de incluir numa palavra quo tom constitucioualmeute um valor fixo e determinado tudo aquilo que se possa incluir.

O Sr. Carlos Olavo — e o argumento e era do esperar—veio dizer à Câmara que com a minha interpretação ou eu havia do ampliá-la, ou caía num absurdo revoltante, e até para nós, parlamentares, depreciativo, de reconhecer implicitamente um privilégio para o Podjr Executivo.

Eu disse que o argumento eia de esporar, mas não da inteligência nem da competência profissional do Sr. Carlos Olavo. S. Ex.a, é certo, quis sangrar se um pouco em saúde, porque foi dizendo que constitucionalmente nenhuma das disposições se refere a proposta de lei, mas esqueceu-se de dizer que ela se referia á projectos de lei.

E o artigo 28.° que'o diz.

A letra da Constituição ó expressa e não deixa lugar a dúvidas, e nilo se pode prestar a duas opiniões. Simplesmente ó influir no termo, pois devia servir-se do termo «proposição», porque este é o que se refere a projectos de lei, quer venham do Poder Legislativo, quer \enhiim do Poder Executivo.

Isto não é mais do que a diferença que existo entro a linguagem parlamentar e as palíivras tabalioas de que os notários se sorvem nos instrumentos.

Portanto, a única razão por que se justifica é que há apenas uma conveniência de significação para a vida exclusivamente interna do Parlamento, o mais nada, porque, constitucionalmente, a expressão é a mesma.

Quando, no artigo 3õ.°, a Constituição se refere aos projectos, isso não pode deixar de ser a projectos de lei.