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Sessão de 13 de Maio de 192Í

comercial de Vila Real do Santo António».

Admitido.

Para a comissão de obras públicas e minas.

Do Sr. Dias Pereira, determinando que o Orçamento Geral do Estado seja enviado à comissão do Orçamento no próprio dia da sua apresentação.

Para a comissão do Orçamento.

Do Sr. Alberto Jordão, contando determinado tempo do serviço ao bacharel Tom&s Tiago Mexia Leitão, juiz de Direito de Ka classe.

Para a comissão de legislação civil e comercial.

Documentos publicados nos termos do artigo 38.° do Regimento

Parecer is.0 779

Senhores Deputados.— Tondo sido presente à vossa comissão de guerra o pro-jocto de lei n.° 589-A, subscrito pelo Sr. Luís Tavares do Carvalho, no qual se pretende regular a situação de alguns oficiais do serviço de administração militar, que por motivo de "terem sido mobilizados e incorporados quer no Corpo Expedicionário à França, quer em expedições mili tares ao ultramar, durante a Grande Guerra, não puderam, em tempo compe^ tente, exercer a comissão de serviço nas colónias, quando lhes pertenceu e para a qual se tinham~oíerecido, nos termos do decreto de 14 de Novembro de 1901, e sendo corto que o Conselho Superior de Promoções do Exército já emitiu um parecer sobre o assunto, que foi publicado na Ordem do Exército 11.° 2õ, de 1919, 2.a série, parecer com que só conformou o Sr. Ministro da Guerra, homologando-o e mandando pôr em execução a sua doutrina, havendo até alguns oficiais que, em harmonia com esse parecer, estão já cumprindo os seus preceitos, a vossa comissão de guerra ó de opinião que se não deve votar o aludido projecto de lei.

Sala das sessões da comissão de guerra da Câmara dos Deputados, 12 de Maio de 1921.— João Pereira Bastos — Malheiró Reimão — liei der Ribeiro — Tomás de Sousa Rosa—Júlio Cruz — João Estêvão

Aguas (com declarações)-^-Américo Olavo — Viriato Fonseca, relator.

Projecto à& lei g.Q 589-A

Senhoras Deputados. — Considerando .que, por efeito de mobilização e expedições, alguns alferes do serviço de administração militar, oferecidos para servir nas colónias, nos termos do decreto de 14 do Novembro de 19011, não puderam, em tempo competente, ir fazer a comissão de serviço que lhes pertenceu;

Considerando que a Secretaria da Guerra nomeou para fazer essa comissão de serviço oficiais mais modernos recem-saí-dos da Escola de Guerra, não oferecidos, com a declaração feita por eles próprios de não preterirem os alferes mais antigos que estavam mobilizados ou em expedições, e fez publicar na Ordem do Exército n.° 14 (2.a série) de 1917, declaração idêntica;

Considerando que esta declaração não obriga os alferes mais antigos a satisfazer no futuro a qualquer condição, para que a -preterição não tenha lugar, e não é justo exigir-se agora que vão desempenhar o • serviço que outrora, quando estavam na guerra, deviam ter desempenhado;

Considerando que, devido à permanência desses oficiais nas campanhas da Jíu-ropa e "África durante longos meses, alguns não se encontram em condições físicas de ir servir nas colónias, e não éjus^ to que por esse facto sejam preteridos 5

Considerando que os oficiais que foram em comissão para as colónias deveriam ter ido para as expedições, a fim de substituir os mais antigos, os quais nessa data teriam ido fazer a comissão que lhes pertenceu, e se assim não se procedeu, não foi porque files o tivessem solicitado, mas porque as necessidades do serviço e a dificuldade em os substituir assim o aconselharam;

Não sendo justo que, pelo facto de terem tomado parte' na guerra, esses oficiais, hoje já promovidos a tenentes, sejam preteridos na sua colocação.na escala de antiguidades;

Sendo ainda para ponderar que os oficiais do exército que entraram em campanha foram dispensados das condições de promoção ao posto imediato;