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Sessão de 13 de Mato de 1921

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parte, uma emenda ou um artigo desse projecto rejeitado definitivamente estarão nas mesmas condições do próprio pro-j ecto ?

Mas eu prcgunto: e as propostas de lei? (, Poderão ser renovadas depois de rejeitadas definitivamente?

£.0 mesmo artigo 3õ.° aplica-se simultaneamente a projectos e propostas de lei? Se assim é, temos de ampliar as próprias palavras que se contêm nesse artigo.

Eis porque eu aplico ôste artigo ao caso do Sr. Júlio Maria de Sousa.

Eu entendo que, de facto, o artigo 30.° da Constituição se aplica num sentido amplo a projectos e propostas de lei, quando constituam matéria discutida e rejeitada, e quando só diz rejeitada é preciso que tenha havido uma discussão e rejeição na Câmara dos Deputados e no Senado.

Concordo em absoluto com esta parte da doutrina expendida pelo Sr. Mesquita Carvalho, que é uma alta competência em questões jurídicas.

De facto, rejeitando nós aqui um artigo duma lei, ar-tigo cuja doutrina pode ser do novo estabelecida no Senado e aprovada, ^ como é que nós podemos evitar que haja uma segunda discussão sobre o mesmo assunto?

O caso do Sr. Júlio Maria de Sousa ó diferente, visto que, tendo havido votos contrários na Câmara dos Deputados e Senado, ele foi rejeitado em sessão do Congresso, ao passo que no assunto que discutimos, nesta emenda, apenas houve a rejeição da Câmara dos Deputados, o que não podia impedir que esta emenda surgisse amanhã no Senado.

Não está, portanto, na alçada do artigo 3õ.° da Constituição o. presente caso, como, de resto, lhe não são aplicáveis os artigos 127.° e õl.° cb Regimento.

Portanto, não me púrace que a invocação das disposições regimentais nos possa servir, porque devemos olhar para a letra expressa da Constituição.

Estou de acordo com o Sr. Mesquita Carvalho, quando S. Ex.a afirma que este assunto não está definitivamente rejeitado.

Já que tanto se falou no assassino do Dr. Sidónio Pais, eu devo dizer que nunca aprovei assassínios.

No tempo do dezembrisnio, o Sr. Botelho Moniz sustentou a doutrina de que se devia aprovar um projecto de lei, com efeito retroactivo, impondo ^a pena de morte aos crimes de assassínio de Chefes de. Estado, e, caso isto se não aprovasse, iria à cadeia onde se encontrava o assassino do Dr. Sidóuío Pais e lhe daria um tiro.

Deste lado da Câmara ainda não saiu uma afirmação nesse sentido.

Como o que está ainda em discussão ó a constitucioualidade do projecto, eu devo dizer que não voto o parecer da com is são, estando ainda mesmo sem saber se votarei o projecto ou não.

O Sr. Carlos Olavo:—V. Ex.a e a Camará têm reparado que eu, relator deste projecto, não me tenho afastado dos precisos termos em que está redigido o parecer da comissão, versando simplesmente a constitucionalidade do projecto.

Agora vou responder às ligeiras considerações que o Sr. Orlando Marcai fez àquelas que eu tive a honra de produzir nesta Câmara.

Eu creio que a comissão não tinha de invocar as disposições regimentais, porque essa invocação deve ser feita por qualquer membro desta Câmara no próprio momento em que se transgride o Regimento, ou então pela própria Mesa. Para invocar o Regimento não seria preciso mobilizar uma comissão, nem nomear um relator para elaborar um parecer.

Só a questão da constitucionalidade do projecto poderia interessar a comissão antes da apreciação da sua matéria.

Posto isto, vamos entrar na análise do artigo 35.° da Constituição, invocado no parecer.

Nesso parecer fala-se em -projectos definitivamente rejeitados, sendo preciso, portanto, em primeiro lugar, ver qual o sentido que tem a palavra projectos.