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Sessão de 13 de Maio de 1921

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10 de Abril de 1918, e 1:635, de 7 de Janeiro de 1919, justo é, visto que as mesmas causas se agravaram, que se atenda à situação periclitante dos empreiteiros honestos que foram surpreendidos por uma alta que não puderam prever.

Sala das Sessões da comissão de finanças.— Vítorino Guimarães—J. M. Nunes Loureiro — Alves dos Santos — Raul Ta-magnini — José de Almeida — Alberto Jordão — Malheiro Reimão — Afonso de Me-o — Mariano Martins, relator.

Proposta de lei n.° 649-A

Artigo 1.° O decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, regulamentado e esclarecido pelas portarias n.os 1:295 e 1:635, de 10 de Abril de 1918 e 7 de Janeiro de 1919, é extensivo a todos os contratos 'definitivos assinados até 30 de Junho de 1921, que estejam nas condições de lhes ser aplicada a sua doutrina.

Art. 2.° O artigo 2.° do decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, é aplicável não só ao caso de aumento de preço dos materiais mas também aos de elevação de salários.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 6 de Dezembro de 1920.— António Xavier Correia Barreto — Heitor Eugênio de Magalhães Passos — Luís Inocência Ramos Pereira.

Projecto de lei n.° 721. — Senhores Senadores.— O decreto n.° 4:076 de 10 de Abril de 1918, atendendo às circustân-cias especiais derivadas da guerra, permitiu a revisão dos contratos aos adjudicatários de obras públicas do Estado dependentes de qualquer Ministério cuja data fosse anterior a 31 de Dezembro de 1918,

As condições de preços de materiais e de mão do obra têm se progressivamente agravado desde 1916 para cá e justo é que os contratos similares àqueles, feitos posteriormente, beneficiem da revisão que \ aos outros for concedida.

Com este fundamento tenho a honrado submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, regulamentado e es-

clarecido polas portarias n.os 1:295 e 1:635, de 10 de Abril de 1918 e 7 de Janeiro de 1919, é extensivo a todos os contratos definitivos assinados até de 30 de Junho de 1921, que estejam nas condições de lhes ser aplicada a sua doutrina.

Art. 2.° O artigo 2.° do decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, é aplicável não só ao caso do aumento do preço dos materiais mas também aos de elevação dos salários.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 16 de Dezembro de 1920.—Ernesto Júlio Navarro.

Está conforme — Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 16 de Dezembro de 1920. — O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.

O Sr. Eduardo de Sousa: — Sr. Presidente: pedi a palavra, em nome da comissão dos negócios estrangeiros, para mandar para a Mesa o parecer da respectiva comissão, sobre o projecto n.° 607-K.

Para ele peço a urgência e dispensa do Regimento, porque, estando na ordem do dia o projecto n.° 617, que significa uma alteração a este, eu desejava que fossem discutidos conjuntamente.

Tenho dito.

Posto à votação, foi aprovado o requerimento do Sr. Eduardo de Sousa.

Foi aprovado na generalidade e especialidade o projecto n.° 607-K.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.

Foi aprovada a acta.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente : —Vai continuar a discussão sobre o parecer n.° 734. Tem a palavra o Sr. Cunha Leal.

O Sr. Cunha Leal: — Sr. Presidente: eu já marquei nesta Câmara a posição política do Grupo Popular, a respeito deste projecto.

É para o Grupo Parlamentar Popular uma questão aberta.