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Sessão de 2 de Agosto de 1922

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sistência, previdência e beneficência a aquisição de madeiras das matas do Estado eni condições mais favoráveis do que actualmente.

É esta uma fórmula do Estado prestar auxílio bem necessário e que por tantas vezes tem sido .reclamado ao Ministério da Agricultura e até ao Parlamento sem ter sido deferida, por o não permitir a lei vigente e ainda porque seria um mau princípio o fornecimento gratuito de madeiras, como geralmente é pedido.

Propomos pois as seguintes alterações :

Artigo 1.° Da verba inscrita no artigo 1.° e a que se refere a base A da lei n.° 1:246 de 29 de Março de 1922, ^000.000$ ' serão utilizados no desenvolvimento dos serviços de arborização de serras e dunas, bem como nos trabalhos de hidráulica florestal.

Artigo 6.° O Ministro da Agricultura poderá autorizar o fornecimento de madeiras das matas do Estado, até a quantidade de 1:000 metros cúbicos anuais aos corpos e corporações administrativas, cooperativas e quaisquer outros organismos de assistência, beneficência e previdência para construção ou reparação de edifícios destinados a assistência, beneficência e previdência, com redução de 25 por cento do preço da estiva .que anualmente for fixada para os cortes nas referidas matas.

§ 1.° Os pretendentes enviarão ao Ministério os requerimentos acompanhados do projecto e Orçamento detalhado da obra com indicação da quantidade de madeira que desejam adquirir, até o dia l de Setembro de cada ano.

§ 2.° Deferido o requerimento será comunicado ao Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios de Previdência Geral. .

§ 3.° Quando se verificar que a entidade ou organismo requerente deu às madeiras aplicação diversa daquela para que foram cedidas, serão obrigados a indemnizar o fundo especial dos serviços florestais e agrícolas com os 25 por cento da redução e mais 25 por cento de multa, sendo relegadas às execuções fiscais quando não satisfaçam a importância devida por esta cominação no prazo de 60 dias depois de intimadas pela Direcção Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas.

Artigo 6.° Passa a 7.° substituindo as palavras' «ao Governo pertencerá propor» por «o Governo proporá».

O artigo 7.° passa a 8.°

Sala das, sessões da comissão, 19 de Maio de 1922. —Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro—João Luís' Ricardo— José Joaquim Gomes de Vilhe-na — João Salema—Manuel de Sousa da Câmara — francisco Coelho do Amaral Seis, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças examinou com o maior cuidado a proposta de lei da iniciativa dos Ex.mos Ministros das Finanças e Agricultura, cujo relatório, juntamente com o parecer da comissão de Agricultura, es*clarece e muito bem fundamenta o alto valor económico da medida proposta.

Entende a comissão que ela merece a urgent.e atenção do Parlamento, e que deve ser considerada no caso de à sua execução se destinarem os recursos previstos no artigo 3.°, da lei n.° 1:246, de 29 de Março último.

A vossa comissão de finanças é, pois, de parecer que deveis aprovar a proposta de lei, com as alterações assinaladas no parecer da comissão de agricultura e mais as seguintes :

a) Substituir o § 1.° do artigo 6.° do parecer da comissão de agricultura por:

§ 1.° Os pretendentes enviarão às estações oficiais competentes de que dependem os requerimentos acompanhados do projecto e orçamento detalhado da obra, com indicação da quantidade de madeira .que desejam adquirir, e por forma que essas estações sobre elas dêem informação fundamentada e os remetam ao Ministério da Agricultura até o dia l de Setembro de"cada ano

b) Substituir o artigo 7.° do mesmo parecer por:

Art. 7.° O Governo poderá, proporcionalmente ao aumento da área que for sendo arborizada, contratar o pessoal técnico necessário e ampliar o quadro dos guardas florestais.