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Sessão de S de Dezembro de 1922

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 372

Senhores Deputados.— Têm sido tantas e tam variadas as interpretações dadas à disposição contida no artigo 25.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, que se torna absolutamente necessário declarar, e quanto antes, qual a verdadeira interpretação a dar a essa disposição legal. E quanto antes, porque surgirão daqui a pouco as questões judiciais e, com elas, as interpretações variadas de cada juiz e de cada tribunal.

Procurando dar remédio ao mal que deixamos apontado, e julgando interpretar o pensamento' desta Câmara no momento em que foi aprovada esta disposição legal, temos a honra de submeter à apreciação de V. Ex.as o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É permitido aos proprietários de prédios urbanos elevar as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, nos termos seguintes:

1.° Se os -prédios estiverem inscritos na matriz predial anteriormente a 21 de Novembro de 1914:

a) Se o prédio ou parte de prédio estiver servindo a habitação, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido constante da matriz predial naquela data, pelo coeficiente 2,5;

b} Se,o prédio ou parte de prédio estiver servindo a estabelecimento ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou dependências destes, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido constante da matriz na referida data, pelo coeficiente 3,5.

'2.°- Se os prédios estiverem inscritos na matriz predial depois de 21 de Novembro de 1914, até 17 de Abril de 1919:

a) Se o prédio ou parte de prédio estiver servindo a habitação, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido constante da matriz à data em que nela foi inscrito o prédio, pelo coeficiente 1,5;

b) Se o prédio ou parte de prédio estiver servindo a estabelecimento comercial ou industrial, ou dependência deste, até a quantia que represente, o produto do rendimento ilíquido constante 'da matriz predial na data da inscrição, pelo coeficiente 2.

Art. 2.° Fica assim interpretado, no que respeita a aumento de rendas,-o artigo 25.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro último, e, também no que respeita a aumento de rendas, modificados os artigos 106.°, 107.°, 108.° e 115.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

Sala das Sessões, l de Novembro de 1922.—Os Deputados, Pedro Pita— Carlos Pereira—Paulo Menano.

^ O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: parece-me que este projecto já foi aprovado na generalidade, e que a discussão já incidiu sobre o artigo 1.°

Como V. Ex.a não estava na Mesa quando isto se passou, pregunto a V. Ex.a se na Mesa há .alguns elementos que possam elucidar a Câmara sobre esse ponto.

O Sr. Presidente: — O projecto já foi aprovado na generalidade, ficando suspensa da sessão anterior uma contraprova, a que se vai proceder agora.

Foi lida na Mesa a emenda.

É a seguinte:

«Proponho que na alínea 5) do n.° 1.° do artigo 1.° do projecto se substitua o coeficiente 3,5 por 4,5».— Carvalho da Silva.

O Sr. Presidente: — Chamo a atenção da Câmara. Vai proceder-se à contraprova.

Procede-se à contraprova.

O Sr. Presidente : —Está rejeitada a emenda. Vai votar-se outra emenda.

«Proponho que na alínea a) do n.° 1.° do artigo 1.° do projecto em discussão se substitua o coeficiente 2,5 por 3,214». Carvalho da Silva.

O Sr. Carvalho da Silva:—Peço a palavra sobre o modo de votar.

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