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Diário da Câmara do» Deputados

O Sr. João Luís Ricardo: — Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, verificou-se ter sido aprovada.

Foi lida e aprovada, salvo a emenda, a proposta do Sr. Carlos Pereira.

O Sr. Presidente:—Considero prejudicada a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Sampaio Maia.

O Sr. Sampaio Maia:—Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se permite que eu retiro a minha proposta.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. João Camoesas: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa um artigo novo, qual é o que tem por fim obviar a dois inconvenientes que considero muito importantes a meu ver, isto é, o dos senhorios que passam os recibos por quantias inferiores àquelas que recebem, e bem assim aqueles que têm recebido quantias superiores à que alei determina.

Considero estes dois pontos muito importantes e daí o motivo por que eu vou mandar para a Mesa o artigo novo a que me acabo de referir, o qual vai igualmente assinado pelo meu amigo Sr. Nunes Loureiro a fim de que a Câmara o possa apreciar devidamente.

Tenho dito.

Foi lido, admitido e posto em discussão.

É o seguinte:

Artigo novo. O senhorio que receber do inquilino quantia superior aquela a que tenha direito em virtude do decreto n.° 5:411 e desta lei, ou passe recibo de quantia inferior à efectivamente cobrada, incorrerá na multa equivalente ao valor de dez vezes a renda mensal que cobrar, independentemente da indemnização* a que fica obrigado para com o inquilino. —João Camoesas — J. M. Nunes Loureiro.

O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção da Câmara sobre a matéria do artigo que acaba de ser apresentado, porquanto tenho a impressão de que se trata dum assunto que envolve matéria nova, o que é absolutamente contrário ao que devemos fazer na presente discussão.

Tenho dito,

O Sr. Carvalho da Silva : — Sr. Presidente : este assunto é tam melindroso que me parece não ser daqueles que se devem tratar da forma a votarmo-lo de repente, pelas dúvidas a que pode dar lugar a quando da sua interpretação.

Parece-me também, como disse o Srl Carlos Pereira, que se trata de matéria nova, e sendo assim deve o artigo quê se discute ser enviado às'comissões.

Entendo, portanto, que a Câmara não deve votar este artigo, sem perigo iminente de dar lugar a graves complicações, e a Câmara não deve, em assuntos desta importância, votar de ânimo leve.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr.Presidente: não posso, salvo o devido respeito que tenho pelas convicções contrárias às minhas, concordar com os ilustres Deputados Srs. Carlos Pereira e Carvalho da Silva, ' -

•Não há texto constitucional ou regimental que diga que esta Câmara, ao pronunciar-se sôbre*a interpretação duma lei, não possa acrescentar a disposições puramente interpretáveis quaisquer outras que julgue absolutamente necessárias.

A proposta que se discute visa simplesmente a reprimir duas fra.udes usuais, uma delas a de cobrar-se renda superior àquela que as leis permitem, e a outra a de passar recibos de importância menor por motivos fiscais.

São, portanto, fraudes usuais e correntes

Poderá dizer-se que a proposta é desnecessária, porque já hoje na lei do inquilinato em vigor há disposições que deveriam obstar a que estas fraudes se dessem; mas a situação do inquilino ó quási sempre uma situação de inferioridade em relação ao senhorio, por uma dupla razão r em primeiro lugar porque o inquilino sente vivamente as necessidades dum alojamento que não ó fácil arranjar em substituição daquele que tem, e em segundo lugar porque ise ele tiver de recorrer a uma acção judicial, «ssa acção é cara e demorada.