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Sessão de 6 de Dezembro de 1922

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Pode duvidar-se se a referência que este artigo da lei em vigor faz a prédios, abrange ou não parte de prédios.

• Creio, porém, que essa dúvida é infundada.

Prédio tanto é o edifício completo com vários andares e dependências, como uma parte desse edifício.

Nos casos correntes de contratos e de tribunais, nunca se entendeu que a expressão prédio excluía a referência a uma parte do edifício.

E se isto se entende na prática, não me parece que em face deste texto do decreto de ' 1919, possam surgir quaisquer dúvidas.

Parece-me, disse eu, perigoso o artigo novo apresentado, na parte em que tem disposições que proíbe sublocações, sem •consentimento do senhorio.

No inquilinato industrial e comercial estão exaradas condições especiais, resultado de largas reclamações que se produziram durante anos, tendo em consideração as necessidades da indústria e do comércio.

A transferência importa mudança de arrendamento, o que seria prejudicial aos interesses do comércio e da indústria.

Por isso é acautelado de disposições especiais.

Neste caso o traspasse e a transferência de arrendamento são tornados dependentes de cláusulas novas, ó que me parece reclamar um detido exame.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Moura Pinto:—Algumas considerações do Sr. Almeida Eibeiro são de atender, pelo que diz respeito a emendas que pudessem alterar o que está disposto no inquilinato comercial.

Mas o artigo novo que está na° Mesa, diz apenas respeito ao inquilinato de habitação, e tende a evitar o abuso que se faz em Lisboa, tal como o exigir-se por algumas divisões renda muito superior à renda do prédio.

E um' abuso que a todos faz dano, ficando as classes pobres em condições deploráveis e transformando-se os inquilinos em escola perigosíssima de senhorios.

As considerações do Sr. Almejida Ei-beiro esclarecer-se hão com uma emenda que mando para a Mesa,

Leu-se na Mesa a proposta do Sr. Moura Pinto, sendo admitida. É a seguinte :

Proposta

Proponho que entre as palavras «proibidas as sublocações», e «por preços superiores», sejam introduzidas as seguintes palavras: «no inquilinato para habitação».— Alberto Moura Pinto.

O Sr. Afonso de Melo :—Sr. Presidente : não vou ocupar-me nem da proposta do Sr. Sampaio Maia, nem da emenda do Sr. Moura Pinto.

Declaro porém que a ter de pronunciar-me sobre elas, preferiria a proposta do Sr. Sampaio Maia.

Desejo apenas chamar a atenção da Câmara sobre o que se está passando nesta sessão e que me parece grave pela manifesta irregularidade que representa.

Apoiados.

Trata-se apenas de interpretar um artigo dá lei de finanças (Apoiados) artigo sobre o qual se levantaram, na prática, dúvidas que o Sr. Pedro Pita entendeu dever esclarecer com a proposta que trouxe a esta Câmara, nos termos da Constituição e do Eegimento.

Qualquer deliberação desta Câmara, não pode, pois, senão aplicar-se ao ponto restrito e interpretativo da proposta do Sr. Pedro Pita.

Todas as votações que se fizerem fora disso são anti-regimentais e importam uma flagrante irregularidade na elaboração da lei.

Além disso, há uma outra irregularidade para a qual chamo a atenção de V. Ex.a

Creio que a sessão legislativa teve começo em 2 de Dezembro.

Ora parece-me que nos termos do Regimento, este projecfo cfè lei só poderia ser discutido se tivesse sido renovada a sua iniciativa.

Uma voz da esquerda:—Isso é relativamente a uma legislatura e não a uma sessão legislativa.