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ÍHário da Câmara dos Deputado»

alterar qualquer lei penal, e assim nunca mais as leis penais mudariam.

Não, Sr. Presidente, isso não pode ser. A sanção aplica-se quando a lei entra em vigor: não se ofende com isto nem direitos adquiridos, nem princípios constitucionais ou doutrinários.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Sampaio Maia:—Mando para a Mesa uma proposta para V. Ex.a submeter à apreciação da Câmara.

É a seguinte:

Artigo A. São expressamente proibidas as sublocações por preço superior ao do respectivo contrato de arrendamento, e nas sublocações de qualquer parte do prédio arrendado o preço nunca poderá deixar de ser proporcional à parte do prédio sublocado. ^

§ único. Em qualquer destes casos a sublocação só poderá fazer-se coiS autorização por escrito do senhorio.

Artigo B. A infracção do disposto no artigo anterior será fundamento da rescisão do contrato, e, conseqiien temente, de despejo, e os contraventores incorrerão em multa nunca inferior a dez vezes o valor da renda mensal estipulada da sublocação. — Os Deputados, Alberto de Moura Pinto — Angelo Sampaio Maia.

Leu-se o artigo novo proposto pelo Sr. João Camoesas.

Foi aprovado.

O Sr. Afonso de Melo : — Requeiro a contraprova.

Procedeu-se à contraprovo, e foi aprovado.

Leu-se o artigo do Sr. Sampaio Maia.

O Sr. Carlos Pereira:— Não von aduzir razões quanto à possibilidade da votação da proposta mandada para a Mesa, que é inaceitável, visto conter matéria nova e não ser lícito introduzi-la numa lei inter-pretativa como a que estamos votando.

Às minhas razões outras foram opostas e que me não convenceram, razões essas que só podem explicar-se pelo desconhecimento propositado ou não das normas legislativas em vigor.

Fui vencido, é certo, na votação e às fáceis críticas feitas não responderei para

não desalentar os que fazendo-as se su" põem lúcidas inteligências, julgando parvos os demais.

As intenções ficam por mais correctos que sejam os termos empregados, e eu não quero servir-me de tal processo.

A proposta em discussão, í/presentada como cousa nova, vive já e pede dizer-se que toda ela se contém no decreto 5:411, onde se dispõe sobre sublocações que a estabelecimentos comerciais são sempre permitidas por se compreenderem no traspasse que é livremente permitido.

E as de prédios para habitação são-no apenas quando no contrato de arrendamento não haja cláusula alguma proibitiva a tal respeito.

Mas a redacção da proposta em discussão afigura-se defeituosa e o que é mais, a ser aprovada vamos derrogar direitos claramente adquiridos à sombra duma lei anterior, e isto tudo pelo fácil critério que a Câmara adoptou com a minha oposição, que interpretar não é esclarecer, mas sim fazer de novo, meter cousa» novas.

Portanto nós estamos a legislar aos retalhos, sem pés nem cabeça, permita-me a Câmara a expressão.

É exactamente contra esse péssimo sistema de legislar que eu manifesto o meu absoluto desacordo, porque entendo que em assunto de 'tal magnitude em que tantos e tam variados interesses estão em jogo, nós não podemos nem devemos legislar levianamente.

(Apoiados}.

O contrário ó fazer obra incompleta e mperfeita; o contrário • é desprestigiar o Parlamento a que pertencemos.

Tenho dito.

O Sr. Almeida Ribeiro:— Sr. Presidente: parece-me que o artigo novo, neste momento em discussão é em parte —salvo o devido respeito pelo ilustre Deputado proponente— desnecessário e em parte inconveniente por colidir com interesses de tal magnitude que a sua adopção poderia, porventura, causar graves perturbações de carácter económico.