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Seòsão de 6 de Dezembro de 1922

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desde que os oficiais para essa frequência designados sejam cuidadosamente seleccionados.

Nestes termos, a comissão é de parecer que o projecto de lei a que este se refere, satisfazendo aos pontos de vista acima indicados, deve merecer a vossa aprovação.

Lisboa,-24 de Maio de 1922. — João E. Águas — Albino Pinto da Fonseca — Amaro Garcia Loureiro—João Salema — Fernando Augusto Freiria, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças examinou com a maior atenção o projecto de lei de iniciativa do Sr. Henrique Pires Monteiro, e o respectivo parecer da comissão de guerra.

A comissão reconhece as vantagens que resultariam para o exército de os nossos futuros oficiais, do estado maior cursarem escolas militares no estrangeiro, mas entende, que na actual situação do país, não ó oportuna a aprovação do bem elaborado projecto que foi submetido à sua apreciação, e que envolve aumento de despesa.

Há, contudo, a considerar a matéria referente aos oficiais que actualmente se encontram 'a cursar .escolas estrangeiras e por esse motivo a comissão de finanças propõe que o projecto seja substituído pelo seguinte:

Artigo l.p Os oficiais das diferentes armas que actualmente frequentam os cursos das escolas estrangeiras similares ao curso do estado maior da Escola Militar e obtenham o diploma de bom aproveitamento, serão obrigados aos tirocínios que a lei estabelece p ara os oficiais habilitados com o referido curso da Escola Militar e considerados para todos os efeitos nas condições destes últimos.

§ único. Os oficiais a que se refere este artigo terão a sua antiguidade dentro do corpo do estado maior, regulada nos termos do artigo 30.° do decreto de 25 de Maio de 1911, alterado pelo artigo 1.° da lei n.° 798, de 31 de Agosto de 1917, pela antiguidade nos postos de tenente e alferes, aplicando-se o disposto no § 3.° do citado artigo 30.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças, 2 de Junho de 1922.— T. de Sarros Queiroz—Alberto Xavier—João Camoe-

sas—Lourenço Con^eia Gomes—Mariano Martins—Carlos Pereira —A. de Almeida Ribeiro — F. C. do Rego Chaves, relator.

Projecto de lei n.° 46-H

Artigo 1.° Os oficiais das diferentes armas, que sejam autorizados ou mandados frequentar os cursos das escolas estrangeiras, similares ao curso do estado maior da Escola Militar e obtenham o diploma de bom aproveitamento, serão obrigados aos tirocínios que a lei estabelece para só oficiais habilitados com o referido curso do estado -maior è considerados para todos os efeitos nas condições destes úl-timqg.

§ único. Os oficiais habilitados com os referidos cursos das escolas estrangeiras terão a sua antiguidade dentro do corpo do estado maior, regulada nos termos do artigo 30.° do decreto de 25 de Maio de 1911, alterada pelo artigo 1.° da lei n.° 798," de 31 de Agosto de 1917, pela antiguidade nos postos de tenente e alferes, aplicando-se, o disposto no § 3".° do citado artigo 30.°

Art. 2.° Os oficiais, a que se refere esta lei, de futuro serão escolhidos por concurso entre os oficiais designados pelo Ministério da Guerra ou que o requeiram e tenham boas informações do respectivo chefe.

§ 1.° O concurso será prestado nas mesmas condições em que está estabelecido o concurso de admissão no curso de estado maior da Escola Militar e perante o mesmo júri.

§ 2.° O júri, tendo apreciado as provas do concurso, dará para cada oficial uma informação justificativa da ordem de preferência que estabelecer e a declaração expressa se pode seguir o curso a que se destina.

§ 3.° Além do concurso haverá uma prova especial da língua seguida no curso que for frequentar; esta prova será eliminatória.