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Diário da

'dos Deputado»

Quanto à restante matéria da proposta de aditamento do Sr. Carlos Pereira, eu não tenho dúvida alguma em lhe dar o meu voto.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Pita:—A emenda que acaba de enviar para a Mesa o Sr. Carlos Pereira é, em meu entender, absolu-tamente necessária para completo esclarecimento da lei que se pretende interpretar.

Parece-me, porém, que as palavras: «desde já» se encontram a mais (Apoiados). Eu vou ler à Câmara o artigo com e sem essas palavras.

Leu.

As palavras: «desde já», não acrescentando absolutamente nada ao artigo, só poderão servir, como V. Ex.as verificam, para confundir a lei.

Ora tendo a lei sempre mais do qr.e uma interpretação, é claro que devemos eliminar todas as palavras que possam trazer dúvidas sobre o modo de a interpretar.

Nestas condições mando para a Mesa uma proposta de eliminação, que é a seguinte :

Proposta de eliminação

Proponho que no artigo novo proposto pelo Sr. Deputado Carlos Pereira sejam eliminadas as palavras: «desde já».— Pedro Pita.

Leu-se na Mesa a proposta do Sr. Pedro Pita, e foi admitida.

O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: o meu intuito ao apresentar a proposta do artigo novo foi o de acabar com as dúvidas de saber desde quando eram permitidos os aumentos de rendas, se o eram para todos os contratos, e qual a sanção para aqueles que se não sujeitassem a

Estas dúvidas que fáceis interpretações da lei têm feito nascer é que eu queria que desaparecessem.

A lei que estamos discutindo é uma lei interpretativa, denominação esta que não tem apenas alcance doutrinário, mas sim prático, porquanto tais leis são realidades e vivem na nossa legislação positiva, e têm efeito retroactivo, nos termos da lei civil. Portanto, dizendo eu na mi-

nha proposta que estes aumentos de renda são permitidos desde já, o mesmo vale dizer que os aumentos são permitidos desde a publicação da lei tributária que estamos interpretando.

Já vê o Sr. Carvalho da Silva que não tem razão quando diz que .eu quero que os inquilinos paguem os aumentos de renda de há seis meses.

Mas a defesa que S. Ex.a simulou fazer dos inquilinos visava a tirar efeitos para a galeria, para onde tanto se preocupa falar o mesmo Sr. Deputado.

O'Sr. Carvalho da Silva quis porém fundamentar a sua simulada defesa e então afirmou que a lei tributária obriga ao pagamento das contribuições assim aumentadas desde Julho, e por consequência também 'os inquilinos teriam de pagar desde Julho.

Ora as palavras: «desde já» significavam claramente que era desde a publicação da lei,

E ainda uma dúvida se poderia levantar, qual era a de saber se um inquilino que tivesse pago a renda ou feito o depósito judicial dela sem o a-imento, e que não tivesse sido notificado judicialmente pelo senhorio para o pagar, se devia ou era obrigado a pagá-lo.

Mas esta dúvida não resiste a um minuto de crítica, porquanto se é certo que a lei interpretativa tem efeito retroactivo, nos termos do artigo 8.° do Código Civil, não é menos certo que tal retroactividade tem uma excepção, qual é a dos direitos adquiridos, e o inquilino que naquelas condições pagou ou depositou adquiriu um direito e por isso não é obrigado ao pagamento do aumento.

Demais, a obrigação do Sr. Carvalho da Silva não tem razão de ser, porque a lei tributária se não aplica toda ela desde Julho, havendo até impostos que só muito posteriormente à sua publicação começaram a ser cobrados, como, por exemplo, o imposto sobre transacções, e não é lícito interpretar por analogia uma lei que faz excepção às regras gerais.