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Sessão de 23 de Janeiro de 1923
Considero, pois, primordial êste assunto, e por isso não voto o requerimento do Sr. Deputado Alberto Cruz.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Está à votação o requerimento do Sr. Alberto Cruz.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Está aprovado.
O Sr. Pedro Pita: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Procedeu-se à contraprova.
O Sr. Presidente: — Estão de pé 26 Srs. Deputados e sentados 34.
Está aprovado.
Foi lido na Mesa e entrou em discussão na generalidade.
Parecer n.º 176
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública foi presente o projecto de lei n.º 84-C, da iniciativa do Sr. Deputado Alberto Cruz, destinado a alterar a constituïção das assembleas primárias do concelho de Felgueiras.
Sendo certo que as divisões eleitorais devem atender à comodidade dos povos, a fim de que êles possam com maior facilidade concorrer às urnas e exercer o seu direito de eleitores e justificando-se plenamente o referido projecto, pelo seu relatório, esta comissão é de parecer que merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 8 de Julho de 1922. — Abílio Marçal — Vitorino Mealha — Pedro de Castro — Alberto Vidal — Custódio de Paiva, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial examinou o projecto de lei n.º 84-C, que cria uma nova divisão das assembleas eleitorais do concelho de Felgueiras e, atendendo às razões expostas no relatório que o precede e à circunstância de ficar cada uma das novas assembleas com mais de 150 eleitores, é de parecer que merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 8 de Agosto de
1922. — Feliz Barreira — Pedro Pita (vencido) — António Dias — José de Oliveira da Costa Gonçalves — Adolfo Coutinho.
Projecto de lei n.º 84-C
Senhores Deputados. — Por toda a parte se nota que as dificuldades de comunicações e a má disposição ou distribuïção das assembleas primárias eleitorais faz com que o eleitorado republicano se afaste das urnas, deixando de exercer um direito e um dever absolutamente essencial à vida da nação e da República.
Acresce também que, combinada pelos antigos caciques monárquicos, que abusivamente dominavam a opinião pública, há no concelho de Felgueiras, do círculo n.º 10 (Penafiel), ainda uma organização eleitoral que não sòmente prejudica a acção republicana naquele concelho, mas também impede que êsses antigos feudos, contrários ao regime republicano, sejam atingidos pela eficaz propaganda republicana e por uma fiscalização dos actos eleitorais que os tornem compatíveis com a liberdade política, que a República marca pelas suas leis e pelos seus princípios.
Para modificar êste estado de cousas, apresentamos o seguinte projecto de lei, com o qual se intenta a extinção desta situação anómala da política local, facilitando também o acesso às urnas do verdadeiro povo republicano, colocando as assembleas primárias nos lugares e freguesias mais centrais, e favorecendo em todas elas a fiscalização dos actos eleitorais pelos eleitores de todas as opiniões políticas.
Projecto de lei
Artigo 1.º As assembleas primárias eleitorais do concelho de Felgueiras, do círculo n.º 10 (distrito do Pôrto), serão em número de cinco, com a sua sede respectivamente em as freguesias de Airães, Margaride, Vila Cova, Sousa e Penacova.
Art. 2.º A assemblea primária de Airães será constituída pelas seguintes freguesias:
Airães, Vila Verde, Refontoura, Aião, Pedreira, Lordelo e Santão.
A assemblea primária de Margaride pelas de:
Margaride, Sendim, Jugueiros, Várzea, Varziela e Pombeiro.