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Sessão de 5 de Março de 1923
bre vencimentos dos funcionários civis e militares do Estado.
Para a comissão de finanças.
Nota de interpelação
Desejo interpelar, com a máxima urgência, o Sr. Ministro da Agricultura sôbre os seguintes pontos:
1.º Adiamento da proposta de lei, alterando temporariamente algumas disposições do regime cerealífero em vigor;
2.º Concessão de trigo exótico às fábricas de moagem, paralizadas por motivo de fôrça maior. — Manuel de Sousa da Câmara.
Documentos publicados nos termos do artigo 38.º do Regimento
Parecer n.º 487
Senhores Deputados. — Pede o tenente de cavalaria, Carlos da Cunha Pinto Balsemão, a revisão do processo do Conselho Discipliuar do Exército a que foi submetido e por virtude do qual foi punido com quinze dias de prisão correccional.
Por um dos vogais desta comissão foi verificado o processo. Dele consta que, por virtude duma queixa e acusações a oficiais do regimento de cavalaria n.º 7, se procedeu a averiguações e sôbre elas a auto de corpo de delito.
Resultou de tudo uma tremenda acusação ao tenente Balsemão, ficando os demais oficiais ilibados, conforme o despacho ministerial de 23 de Janeiro de 1917, pelo que foi mandado responder a conselho de disciplina.
Decorreu o processo; e no julgamento foram aprovados, por unanimidade, quási todos os quesitos propostos, de que resultou o conselho propor ao Ministro que o oficial fôsse castigado disciplinarmente.
Em 4 de Março de 1919 pediu para ser trancado o castigo ao abrigo do decreto n.º 5:172 de 24 de Fevereiro do mesmo ano.
A comissão respectiva não o julgou nos termos do decreto, por as faltas cometidas não serem de carácter político, pelo que o Conselho de Ministros indeferiu, considerando graves as faltas Acometidas.
Em 27 de Maio de 1920 pediu a revisão. Foi indeferido êste pedido em 24 de Novembro de 1921, por não haver disposição legal que tal autorize e por o pedido de anulação ter sido indeferido pelo Conselho de Ministros que, como se diz, considerou graves as faltas cometida;».
Em 24 de Junho de 1919 foi punido com três dias de prisão disciplinar porque acusou o comandante do regimento de o haver agredido, tendo-se provado ser falsa esta acusação.
O processo disciplinar, de que pede a revisão, correu normalmente e bem assim o julgamento.
As conclusões foram tiradas por unanimidade, sendo a redacção do castigo precisamente a letra dos quesitos aprovados.
Não há lei que autorize a revisão; e, parecendo-nos que o Parlamento não deve arvorar-se em julgador e dar por mal feito o que decorreu com toda a regularidade, julga a comissão não haver motivo de deferir.
Sala das sessões da comissão, 5 de Março de 1923. — Feliz de Morais Barreira — António Maia (com declarações) — Viriato Gomes da Fonseca — António Mendonça — João Pereira Bastos — João E. Águas, relator.
O REDACTOR — Avelino de Almeida.