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Diário da Câmara dos Deputados
O Orador: — Mas, Sr. Presidente: a unidade orçamental caracteriza-se pelo facto de se organizar um documento onde de um lado se conheça qual é o produto exacto das receitas, e do outro se saiba metodicamente as despesas a efectuar no exercício competente.
A nossa legislação, mesmo a que vigorou durante o tempo da monarquia, não deixava, Sr. Presidente, de estabelecer as regras mais aproximadas possível para a chamada unidade orçamental.
Durante a vigência da República, essa regra da unidade orçamental não foi desrespeitada, como podia ter sido, pois é bom fazer-se justiça aos homens da República, e assim devo dizer em abono da verdade que até 1919 essa regra da unidade orçamental foi mais ou menos respeitada; porém, Sr. Presidente, em 1919, uma ditadura que se seguiu à revolta de Monsanto publicou um decreto modificando essa unidade orçamental que existia na legislação anterior.
Refiro-me, Sr. Presidente, ao decreto n.º 5:519, de 8 de Maio de 1919, e ao que no seu artigo 14.º, relativamente á regra sôbre a unidade orçamental, nele se diz.
Comparem V. Ex.ªs isso com o que se diz aqui no mapa n.º 3.
Não compreendo, pois. Sr. Presidente, como é que a Manutenção Militar, que toda a gente sabe que é um serviço autónomo, não está incluída no mapa n.º 2, e figure no mapa n.º 1, assim como o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios, que também é autónomo, que tem um tesoureiro privativo, não esteja incluído igualmente no mapa n.º 2 e figuro no mapa n.º 1.
Já vêem V. Ex.ªs que não é possível fazer-se um exame exacto com um regime de organização desta natureza.
Isto francamente não se compreende, limito principalmente com o Instituto de Seguros Obrigatórios, cuja administração é autónoma, como já disse, em que há um tesoureiro privativo, cujas ordens de pagamento não têm de ser submetidas ao tesoureiro do Estado, nem ao Banco de Portugal, nem mesmo estão subordinadas à fiscalização do Estado.
É um privilégio de primeira grandeza porque lhe dá uma latitude financeira que nenhum dos serviços autónomos possui.
Emquanto todos os serviços autónomos têm de depositar as suas receitas e as suas sobras na Caixa Geral de Depósitos, êste não!
Os serviços autónomos não constituem organismos separados e instintos do Estado.
Eu não concebo uma organização orçamental que tenha por fim incluir receitas de serviços autónomos em separado, como se fossem pequeninos estados dentro do próprio Estado.
As receitas dos serviços autónomos devem em boa regra orçamental constituir receita do Estado, porque, embora separados pela sua vida autónoma, constituem serviços dentro do Estado.
Não são apenas as receitas dos serviços autónomos que devem figurar no Orçamento; são também as suas despesas e até os seus deficits. Tudo deve ser junto, quer seja superavit quer deficit, tudo deve entrar no global.
Esta forma de processar as contas faz com que nos encontremos em dificuldades para saber e fiscalizar as contas do Estado.
Se isto acontece com os parlamentares o que não sucederá com, qualquer cidadão no pleno direito e até dever de fiscalizar as contas do Pais?
Urge restabelecer quanto antes a chamada unidade orçamental, porque sem essa simplicidade não há possibilidade de exercer uma fiscalização eficaz.
A nossa legislação, para coïbir abusos — e isto já vem desde 1907 — estabelece princípios para as previsões orçamentais. Elas não podem ser arbitrárias, porque têm de ser relativas em grande parte à produtividade do ano anterior.
É certo que o Govêrno poderá dizer que neste ano se encontra em faço da execução do leis tributárias a respeito das quais não se sabe ainda qual a sua produtividade.
Neste ponto pode a fixação ser arbitrária, mas não podemos, contudo, aproveitar-nos do facto de as leis tributárias recentes não terem ainda entrado em execução para fazer cálculos que não correspondam às previsões feitas. Assim, o imposto sôbre transacções está calculado de certa maneira no Orçamento, mas sabe-se que a precipitada fixação das chamadas avenças escangalhou por completo a idea,