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Diário da Câmara dos Deputados
Ora não me parece que a melhor e mais equitativa forma seja a de levar o Estado a pagar tudo, tanto mais que a companhia tem conseguido distribuir bons dividendos aos seus accionistas.
Com franqueza eu não vejo onde é que na base 3.ª a que me estou referindo esteja essa enorme vantagem para o Estado; maior vantagem haveria, em meu entender, em anular o § 1.º do mesmo artigo.
A disposição dêste § 1.º, representando uma obrigação gravosa para o Estado, é que conviria arrancar do convénio.
O contrato de 1918 é mau. Afirmam os seus defensores que a principal vantagem dêsse decreto está no § único do artigo 2.º
A verdade, porém, é que tal vantagem já estava consignada no n.º 5.º do contrato de 1906.
Por consequência esta célebre vantagem não é mais do que a redacção um pouco içais desenvolvida naquela outra que já constava do contrato de 1906.
Chegamos agora, Sr. Presidente, à questão dos operários, a que diz respeito a base 4.ª
Não me quero referir à redacção desta base que levaria o Ministro das Finanças a realizar o contrato na presença duma junta médica e até dum carrasco, se vivêssemos na China.
Deixando, por isso, a redacção infeliz dessa base, devo dizer que o parecer, quanto à situação do pessoal operário, é tudo quanto há de mais vago.
Eu já fui procurado por duas comissões que sôbre os aumentos me deram informações contraditórias.
Mas há uma informação que prevalece: a do representante do Estado junto da Companhia.
A questão neste momento está assim colocada: há um contrato entre o Estado e uma companhia cujo pessoal precisa de ser aumentado.
O que se faz? Atira-se para o Estado o encargo dêsses aumentos.
Mas então não é a Companhia que tem obrigação de os socorrer? Nada vejo no parecer a tal respeito.
Quanto aos licenciados pretende-se a sua supressão.
Aqui eu não compreendo nada. Pois se a comissão de finanças entende que a Companhia aufero fartos lucros que distribui pelos seus acionistas, com que argumentos se pode defender o princípio do pagamento dos operários por parte do Estado?
Depois, esta base 4.ª, tal como está redigida, não dá aos operários a menor garantia: estabelece-se nela o que interessa à Companhia e o que interessa à Companhia é preço dos tabacos em relação com as cotações cambiais, mas relativamente ao operariado não se estabelece nada, não se fala em câmbios, nem em escudos.
Devemos dizer que o Estado não tem obrigação de estabelecer um juro à Companhia, nem mesmo aquele juro de 6 por cento de que fala o artigo 5.º do decreto:
Quere dizer: é quanto possível 6 por cento, mas pode, também, não ser nada. Poderá dizer-se que as acções custam caras e que quem as compra faz um mau negócio; simplesmente o Estado não manda ninguém comprá-las.
Ora os 6 por cento eram sôbre o valor nominal e não sôbre o preço que as acções atingiram na Bolsa..
O Estado tem a moeda desvalorizada, e se paga aos seus credores, portadores de inscrições, em moeda desvalorizada, não pode pagar às companhias em moeda valorizada.
Mas será, realmente, aflitiva a situação da Companhia?
E difícil compreender que o situação da Companhia seja aflitiva, quando as acções são cotadas em 1. 200$, sendo o seu valor nominal de 500$.
Eu não estou a investigar as razões por que determinado papei sobe tanto na Bolsa, mas o que tenho de dizer é que o preço dessas acções não se compadece com a situação que se diz, ser aflitiva, da Companhia.
Sr. Presidente: dá-se ao mesmo tempo a falta de tabaco em Lisboa. Porquê?
Encontra-se a resposta também numa entrevista de jornal, dada pelo Sr. Jaime de Sousa, no Século de 5 de Fevereiro, e aqui vai dito sob responsabilidade de quem o escreveu.
Sr. Presidente: pelos balanços da Companhia, podemos calcular pouco mais ou monos os seus dividendos.
Ora, neste último ano, os lucros foram os que vou ler.