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Sessão de 13 de Março de 1923
se desvalorizasse ainda mais, vai a Companhia cobrar receitas cada vez maiores; mas ao Estado não dá a Companhia mais do que a quantia fixada na Base 2.ª o que vem a ser o mínimo de 5:000 contos.
No fim de seis meses a Companhia aumenta o preço do tabaco porque se desvaloriza a nossa moeda, aumenta o preço do tabaco em função do câmbio, mas o Estado que tinha de receber, aprovada que fôsse esta base, 5:000 contos, de facto êle não perceberá êsse valor, visto que baixando o câmbio o poder aquisitivo do escudo ficava reduzido.
É tanto mais de notar que a ilustre comissão de finanças tivesse elaborado estas bases pela maneira como o fez, que no relatório que antecede o seu projecto de lei se censuram os contratantes de 1906 pôr não terem previsto a desvalorização da moeda.
Censurando-se o que se praticou em 1906, quando era impossível prever a guerra e quando era impossível prever como êsse outros motivos do desvalorização da nossa moeda, como se compreende agora depois disso realizado e bem visto, que se venha determinar no projecto uma quantidade fixa de escudos para os três anos, sem se ter em vista que com maior razão pode ser agora ainda desvalorizada!
Nesta base 2.ª há ainda a notar a confusão da sua redacção pelo que respeita à parte final.
Não se compreendem êstes 50 por cento, não se indica se êles incidem sôbre lucros ou sôbre venda, representando; em todo o caso, como fórmula uma piora — permita-se o termo — em relação ao que estava estabelecido!
Vejamos o artigo 9.º do contrato de 1918.
Não me parece clara a redacção, e tendo dúvida sôbre se esta disposição da Base 2.ª quere substituir aquela percentagem de 85 para o Estado por uma apenas de 50 por cento.
Na Base 3.ª, o têrmo «prejuízo» tem em linguagem forense uma designação que me parece não ser a aplicável.
Êstes sôbre encargos, como se lhes chamou sempre no parecer, a Companhia põe-os nos seus relatórios como activo e eu não sei a que título pode a Companhia fazer tal cousa.
Numa entrevista, que já citei, de O Século de 8 de Fevereiro, com o Sr. Raul Portela, vou ler parte do que nela se dizia.
Sirvo-me da autoridade do Sr. Raul Portela porquê procuro sempre a de outras pessoas para reformar a pouca que eu tenho.
Sou inteiramente do parecer de S. Ex.ª neste caso, porque eu não vejo neste contrato de 1918 qualquer indicação que dê à Companhia o direito de desde já pôr na sua escrituração, como substância que o Estado lhe deva, essa importância dos sôbre-encargos;
Terei de voltar à questão, mas antes disso deixe V. Ex.ª que eu me refira ao artigo 5.º do decreto de 1918.
Nos seus termos os sôbre-encargos devem sair não da conta total, mas de um forço que pertence à Companhia.
Ora, Sr. Presidente, segundo a Base 3.ª; eu tenho dúvida do que esta disposição do decreto de 1918, apesar de êle ser mau, se mantenha.
Procura-se com esta criação de receita fazer face à conta de sôbre-encargos, mas — pregunto eu — fazer face aos sôbre-encargos que continuam decorrendo ou espera-se um aumento de receita tal que permita a amortização de sôbre-encargos já passados?
Eis o que se não diz, porque, em matéria financeira, o parecer é muito avaro relativamente a números;
A quanto somam os sôbre-encargos?
Têm subido extraordinariamente, como se vê pelos relatórios da Companhia referentes aos últimos três anos, que tenho presentes.
A conta de sôbre-encargos no balanço de 30 de Abril de 1920 era de 4:945. 000$.
No ano seguinte, em 30 de Abril de 1920, a conta de sôbre encargos tinha passado para 11:009 contos e em Abril de 1922 atingia â importância de 25:185 contos. E, ao passo que esta conta de sôbre-encargos subia no activo, subia, tambêm, no passivo, segundo uma linha ascendente e gradual.
Mas, voltando inicialmente à questão dos sôbre-encargos, vejamos a razão que me assiste ao afirmar que a companhia não têm o menor direito de considerar essa conta como dívida do Estado, nos termos do § único do artigo 9.º do decreto de 1918.