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Sessão de 14 de Março de 1923
Esta reclamação das senhoras recolhidas, que são em número de trinta, é digna de todas as atenções.
Tenho dito.
O Sr. Ministro da Agricultura (Fontoura da Costa): — Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção os assuntos tratados pelo Sr. Cancela do Abreu, e comunicá-los hei aos Sr s. Ministros das pastas respectivas.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Já há número para votações.
É aprovada a acta.
Vai continuar a discussão sôbre o parecer n.º 380 — adicionais às contribuições do Estado em. favor dos corpos administrativos.
Tem a palavra o Sr. Morais de Carvalho, sôbre o artigo 5.º
O Sr. Morais de Carvalho: — Sr. Presidente: pelo artigo 5.º do projecto em discussão são revogados o n.º 5.º do artigo 9.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, e artigo 29.º da lei n.º 424, de 11 de Setembro de 1915, e a lei n.º 1:706, de 29 de Novembro de 1920.
Nesta manta de retalhos, que é a legislação do regime, no que respeita a corpos administrativos,. muitas das suas disposições contradizem-se.
Pois agora por êste artigo que está em discussão, e sôbre o qual já usou da palavra o Sr. Almeida Ribeiro, a confusão aumenta.
Sr. Presidente: eu voto inteiramente contra o artigo 5.º em discussão, porque êste artigo visa a acabar com incompatibilidades que a meu ver são de todo o ponto justas.
O artigo 5.º revoga o n.º 5.º do artigo 9.º da lei n.º 88.
Eu entendo que esta disposição é evidentemente salutar.
Um outro artigo que se pretende revogar é o artigo 29.º da lei de 11 de Setembro de 1915.
E uma disposição de carácter genérico, mas com a qual se pretende revogar uma disposição indispensável.
Vejam V. Ex.ªs a leviandade com que se submetem à apreciação do Parlamento medidas desta natureza.
Sé a Câmara aprovar o artigo 5.º, fica revogada uma disposição legal.
Esta faculdade vai ser dada por uma lei que diz respeito aos corpos administrativos.
Não ficou por aqui a fúria demolidora; mais pretende ainda, pretende-se destruir a lei n.º 1:076, de 29 do Novembro de 1920.
Sr. Presidente: o Sr. Almeida Ribeiro, ilustre Deputado, mandou ontem para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 5.º
Êste aditamento visa a suavizar os inconvenientes do mesmo artigo.
Como já disse, eu votarei contra o artigo 5.º, e se o artigo 5.º fôr aprovado, como do mal o menos, eu ver-me hei na obrigação de aprovar a proposta do Sr. Almeida Ribeiro.
Se a inelegibilidade não fica mantida em toda a sua extensão, tal como se encontrava no artigo cuja revogação se deseja, que ao menos, alguma cousa fique, de pé.
Isto pela consideração de que do mal o menos.
Sr. Presidente: o ilustre leader da maioria não se limitou a apresentar essa proposta de aditamento ao corpo do artigo 5.º, mas apresentou ainda duas outras propostas, de dois novos parágrafos a acrescentar a êsse artigo, e assim, se tais propostas forem aprovadas, seguir-se há que os funcionários da fiscalização do ensino serão inelegíveis para as comissões executivas dos corpos administrativos conjuntamente com outro cargo público de nomeação.
Esto preceito é tendente a restabelecer, mas em menor escala, uma das incompatibilidades que no corpo do artigo é destruída.
Por estas propostas a inelegibilidade dos funcionários da fiscalização do ensino fica restrita tam somente para as comissões executivas dos corpos administrativos.
De modo que, ao contrário daquilo que actualmente está estabelecido na nossa legislação, êsses funcionários poderão ser eleitos para as Câmaras Municipais, para as Juntas de distrito e para as juntas de paróquia, contanto que não fiquem nas comissões executivas.
Além disso, sucede ainda que a impossibilidade que êles tenham de exercer