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Diário da Câmara dos Deputados
conjuntamente com essas funções qualquer outro cargo político de nomeação ou de eleição fica, pelas referidas propostas do Sr. Almeida Ribeiro, reduzida à impossibidade de as exercerem com qualquer outro cargo público de nomeação.
Sr. Presidente: direi acerca destas propostas o mesmo que disse a respeito da outra, isto é, que eu preferiria muito mais que se mantivessem inteiramente as disposições da legislação actual.
Parece-me que as incompatibilidades e as inelegibilidades que a legislação vigeu-te estatui são inteiramente aceitáveis; mas se a Câmara aprovar o artigo 5.º tal como está redigido no parecer n.º 380, em discussão, eu ver-me hei forçado. a dar o meu voto ao § 1.º que o Sr. Almeida Ribeiro deseja que se aprove, e esta minha atitude explica-se pela mesma razão de que do mal o menos.
Da mesma forma, Sr. Presidente, emitirei o meu parecer no que respeita ao' novo § 2.º do mesmo Sr. Deputado.
Por êsse parágrafo, os empregados, aposentados, dos corpos administrativos são inelegíveis para aqueles por cujos cofres recebem a pensão respectiva.
Esta proposta de aditamento visa a alterar aquilo que até agora estava estabelecido pela lei n.º 1:076, de 29 de Novembro de 1920, salvo êrro.
E digo salvo êrro, porque em matéria de direito administrativo tantos são os esguichos da lei, os artigos contidos em legislação da mais diversa natureza, que é muito difícil a qualquer pessoa saber ao certo, num determinado momento, qual o preceito legislativo que está em vigor.
Como já disse, eu supunha que era por ironia que só falava às vezes do Código Administrativo da República, porque na verdade o que existe não é um Código, nem um conjunto de disposições harmónicas que entre si se completem; mas um trapalhada de disposições contraditórias que umas às outras se repelem.
Sr. Presidente: eu creio ter dito a V. Ex.ª e à Câmara o suficiente para justificar à reprovação absoluta que amime a êste lado da Câmara nos merecem as disposições, ou, melhor, as revogações, contidas no artigo 5.º
Eu não sei se, depois de aprovado êste artigo e salvas as propostas do Sr. Almeida Ribeiro, ainda ficam de pé algumas outras incompatibilidades e inelegibilidades.
Parece-me que as que existiam eram inteiramente de manter, e lastimo que a Câmara vá por êste artigo estabelecer uma confusão maior do que aquela que, actualmente existe na nossa legislação administrativa.
Lastimo que seja uma lei com carácter restrito -que esta devia ter, porque V. Ex.ª e a Câmara muito bem sabem que pelo Regimento da Câmara é proibido introduzir na mesma proposta matéria que entre si não tenha íntima conexão.
Estimo, repito, que se pretenda revogar o artigo 29.º da lei n.º 424, que visava não apenas a incompatibilidade e inelegibilidade não só para os corpos administrativos, mas também para qualquer outro cargo público de nomeação ou eleição.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Nessa parte continua em vigor o aditamento que estabelece a incompatibilidade.
O Orador: — Perdão. O § 1.º não continua em vigor. Pelo artigo 29.º da lei n.º 424, que se pretende agora revogar, os funcionários da fiscalização do ensino' não podiam fazer parte dos corpos administrativos, nem exercer juntamente outro qualquer cargo público de nomeação ou eleição.
A doutrina contida na proposta é mais restritiva do que esta, porque a incompatibilidade é apenas quanto às comissões executivas das corporações administrativas, e não respeita às proibições para êsses funcionários exercerem qualquer outro cargo de nomeação ou eleição.
A proposta do Sr. Almeida Ribeiro cortou as palavras finais «ou eleição», de modo que a incompatibilidade fica restrita a qualquer outro cargo público de nomeação.
E possível que esteja em êrro, mas creio que não.
Compreendo V. Ex.ª que esta maneira de legislar, metendo a martelo — permita-se-me a expressão — numa proposta de lei que visa principalmente a fixar as percentagens adicionais às contribuições directas do Estado, disposições que respeitam não só aos corpos administrativos, onde essas percentagens vão aproveitar.