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Sessão de 14 de Março de 1923
mas respeitam a qualquer outro cargo de nomeação, ou eleição, esta maneira tumultuaria de legislar merece inteira reprovação dêste lado da Câmara.
Creio ter dito suficientemente as razões pelas quais recusamos o nosso voto ao artigo 5.º, mas como perante um mal o menos, ver-nos hemos forçados a votar as propostas de aditamento apresentadas, porque essas, ao menos, visam a manter alguma cousa de muito bom que nessas disposições se continha.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Presidente: — O Sr. Cancela de Abreu deseja tratar em negócio urgente da revelação feita no jornal O Século sôbre a emissão de estampilhas comemorativas da travessia aérea do Atlântico.
O Sr. Cancela de Abreu: — Desejo saber se o Govêrno confirma ou não a notícia de O Século.
Devo ser desejo de todos o esclarecer êste assunto.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Consulto a Câmara sôbre se considera urgente o assunto de que pretende tratar o Sr. Cancela de Abreu.
Não foi considerado urgente.
O Sr. Pedro Pita: — Por parte da comissão de legislação civil mando para a Mesa o parecer sobre a renovação de iniciativa do projecto de lei apresentado pelo Sr. Carlos de Vasconcelos regulamentando o jôgo.
A comissão encarregou-me de relatar êste projecto de lei, porque neste momento urge regulamentar ou proibir o jogo não deixando continuar a exploração ou especulação que se está fazendo.
O orador não reviu.
O parecer vai adiante publicado por extracto.
O Sr. Joaquim Brandão: — Começo por achar extraordinário que no Parlamento em outra cousa se não pense todos os dias, senão em fazer a derrogação de princípios morais que estabelecemos em diplomas votados pela Câmara.
Sr. Presidente: encarando êste artigo 5.º, tanto sob o aspecto moral, como pròpriamente sob o aspecto administrativo, verificamos que o que se pretende revogar é parte do Código Administrativo, votado no Parlamento, que encerra disposições de carácter moral que nos convém manter e de maneira nenhuma revogar.
Apoiados.
Já o Sr. Morais Carvalho disse — e muito bem — que a disposição do n.º 5.º, artigo 9.º da lei n.º 88 tem por fim impedir que os empregados das secretarias do Estado façam parte das comissões executivas dos corpos administrativos.
V. Ex.ª e a Câmara compreendem que não pode haver nada de mais moral e de modo a prevenir todas as perturbações e incompatibilidades que se podem dar, do que essa disposição.
Creio que valera a pena relatar dois ou três factos, que se podem dar, se essa disposição fôr revogada, para que V. Ex.ª e a Câmara apreciem aquilo a que nos pode conduzir a revogação referida.
Veja V. Ex.ª se há alguma cousa de mais perturbador para a boa administração dos serviços públicos de uma câmara municipal do que o facto de o secretário de finanças poder ficar eleito presidente da comissão executiva!
Temos depois o artigo 29.º da lei n.º 424, que se refere aos funcionários encarregados da fiscalização do ensino e que são nos concelhos os inspectores da instrução primária.
Os inspectores de instrução primária têm, por lei, de fiscalizar actos das juntas escolares, que são compostas de representantes dos corpos administrativos. Nestas condições eu pregunto se é razoável que um funcionário encarregado de fiscalizar certos actos das câmaras municipais faça parte delas.
Vem depois o ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro expor a sua opinião.
Era precisamente onde êles poderiam estar com absoluta independência e sem qualquer incompatibilidade de cargos. Se a disposição do projecto não é de aceitar quanto a mim, menos de aceitar é a alteração proposta pelo ilustre parlamentar.
Já o disse, e muito bem, o Sr. Morais Carvalho que nós não temos de atender,