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Diário da Câmara dos Deputados
Exmo. Sr. Dr. Abílio Eugénio Pontes — Bragança. — Tendo assistido à sessão da Junta Geral de 6 do corrente que elegeu a sua comissão executiva, verificou-se que na secretaria não estava o livro das actas da comissão executiva por V. Ex.ª o ter levado, segundo informação do chefe da secretaria, visto também se reputar presidente daquela comissão.
E porque não pode continuar esta anormalidade de haver duas comissões executivas, sendo certo que só reputo verdadeira a eleita na minha presença, venho rogar a V. Ex.ª se digne apresentar na secretaria daquela Junta o referido livro das actas, sob pena de tomar as providências que entender convenientes.
E tendo-me também constado que V. Ex.ª tem dado ordens ao chefe da secretaria a ponto de êste não saber como proceder, venho dizer a V. Ex.ª que somente o presidente, da comissão legalmente eleita na minha presença está nas condições de o fazer.
Saúde e Fraternidade. — O Governador Civil».
Isto, Sr. Presidente, excedo tudo (Apoiados). Vê-se por isto que o governador civil de Bragança não tem preparação alguma de natureza jurídica, e em matéria de violências por ninguém pode ser excedido, visto que nenhuma autoridade, que eu saiba, atentou tam criminosamente contra as regalias do cidadão.
Apoiados.
A hora não é para se proceder assim.
Apoiados.
Mas não pára aqui a violência...
Como o presidente da comissão executiva da Junta Geral repelisse indignado as abusivas afirmações do governador civil, mantendo-se no exercício das funções, o governador civil ordenou ao secretário geral que recorresse da deliberação tomada na sessão plenária de 3 de Janeiro dêste ano que investira no exercício das funções a comissão executiva ò alvejado DO ofício que acabo de ler e outros vogais que não têm filiação democrática.
Não acatou o secretário geral a arbitrária indicação, fazendo ver à facciosa autoridade que não lhe era lícito recorrer duma deliberação tomada com as legais formalidades e dentro das atribuïções da Geral, com as quais o Poder Executivo nada tem nos termos do artigo 66.º da Constituïção Política e do artigo 32.º da lei de 7 de Agosto que, pelo visto, a irritante autoridade desconhece.
Tanto bastou para que o substituto do governador civil dirigisse ao secretário geral os ofícios que passo a ler:
«Exmo. Sr. Secretário Geral do Govêrno Civil do Bragança. — Surpreendeu-me a informação de que V. Ex.ª não havia executado as instruções que lhe dei no meu ofício do dia 24 de Fevereiro último para que reclamasse contra a ilegal constituição da Junta Geral do Distrito, feita em minoria e fora dó local próprio.
Espero que não deixará de reclamar amanhã e nos precisos termos das instruções que lhe dei.
Saúde e Fraternidade. — Adrião Martins Amado».
«Exmo. Sr. Secretário Geral do Govêrno Civil de Bragança. — Se V. Ex.ª se dignar dar andamento à reclamação a que se referem os ofícios do dia 20 e 26 do mós do Fevereiro último o do dia 2 do mês corrente, rogo a V. Ex.ª se digne mostrar-ma antes de a apresentar na Auditoria, pois desejo saber se ela é feita ou não de harmonia com as instruções dadas.
Saúde e Fraternidade. — Adrião Martins Amado».
Não tinha o governador civil de Bragança competência para, em matéria desta ordem, impor certa maneira de proceder ao secretário gerai do distrito, mas a forma como estão redigidos os seus ofícios revelam que aquela autoridade, além de transgredir os preceitos legais, impondo uma arbitrariedade, foi desprimoroso para um magistrado de elevada categoria, que adquiriu o seu lugar por via dum concurso público, de selecção de competências e que pela lei é substituto nato da primeira autoridade do distrito. E, neste caso, clara e terminantemente desejo afirmar que o substituto do governador civil propositadamente foi incorrecto na forma como redigiu os seus ofícios, no intuito de provocar uma justa reacção da parte do ilustre secretário geral, para conseguir motivo que justificasse qualquer acção disciplinar contra êle; repetindo o que no