O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6
Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de artigo novo, que V. Ex.ª porá em discussão quando julgar conveniente.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: já o meu querido amigo Sr. Morais Carvalho apresentou a V. Ex.ª e à Câmara, a nossa maneira de ver acerca do assunto em discussão.
Realmente, Sr. Presidente, é de estranhar que, a propósito de uma lei que se destina especialmente a fazer o aumento das percentagens das câmaras municipais sôbre as contribuições gerais do Estado, se lhe introduza matéria inteiramente estranha.
E para estranhar é que tenha de ser eu quem venha aqui defender princípios contidos nos programas dos partidos da República!
Até na própria Constituïção da República se consignou a obrigação de o 1.º Congresso promulgar um novo Código Administrativo.
Não obstante nada, se fez ainda neste sentido, e isto constitui mais uma razão a juntar às muitas que já existem e que nos dão o direito de afirmar que a República continua fora da Constituïção.
É preceito do artigo 85.º
Quando aparece pois, o Código Administrativo?!
Existe um simulacro dele: é a lei n.º 88, de 8 de Agosto de 1913.
Mas ela é tam incompleta, que se tornou necessário fazê-la acompanhar das disposições da lei n.º 621 de 1916 e de disposições complementares dos códigos de 1878 e 1896.
E o que é curioso é que a República, neste ponto, andou para trás; a monarquia tinha o Código de 1896; a República foi buscar o de 1878.
A lei n.º 88, fixando o número de vereadores das câmaras municipais, estabeleceu que nos concelhos de primeira ordem o número de vereadores fôsse de 7, e em Lisboa e Pôrto de 9.
A lei de Agosto do ano passado, baseada certamente nos mesmos fundamentos, manteve também a mesma percentagem.
Pelo parecer n.º 380, em discussão, pretende-se agora reduzir, também, a 7 o número de vereadores das Câmaras de Lisboa e Pôrto, igualando-o aos concelhos de primeira ordem.
Argumenta-se em abono de tam peregrina disposição que o mecanismo administrativo das Câmaras de Lisboa e Pôrto se encontra montado por forma que a missão das suas vereações é muito facilitada.
É certo que os seus serviços se encontram discriminados por diferentes repartições onde o pessoal abunda; mas êsse facto não atenua a grande responsabilidade dessas vereações na fiscalização dos serviços e em tudo o que interessa a cidades tam importantes.
O trabalho das suas comissões executivas tem de ser mais ponderado, mais cuidadoso e mais assíduo do que nos outros concelhos.
E, Sr. Presidente, uma vez que estamos com as mãos na massa porque não estabelecemos já neste diminua o principio da chamada representação das minorias nas comissões executivas?
Não é esta uma excelente ocasião para o fazer?
Para terminar, eu declaro a V. Ex.ª que considero abusivo o sistema de o Govêrno estabelecer o número de nomes que deve figurar em cada lista eleitoral, por decreto ditatorial, como sucedeu ultimamente rias vésperas das últimas eleições municipais.
E ao Parlamento que compete tal missão.
Tenho dito.
O Sr. Alfredo de Sousa: — Ouvi com toda a atenção as considerações feitas pelos ilustres Deputados Morais Carvalho e Cancela de Abreu, e devo dizer, em nome da comissão e como relator do projecto, que. não posso concordar com S. Ex.ªs
A maioria elege uma comissão executiva; logo os seus membros são representantes do uma maioria.
Como V. Ex.ª sabe, os vereadores dos pelouros nas comissões de Lisboa e Pôrto têm muito plenos trabalho do que em qualquer outra, porque os municípios têm as respectivas repartições organizadas com o seu chefe e pessoal competente, ao passo que em outras terras são os vereadores que têm de fazer tudo.