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Diário da Câmara dos Deputados
Os quatro princípios que orientáramos trabalhos da Conferência e que foram aprovados pelas Potências nela representadas, as quais se manifestaram conformes na maneira de ver sôbre a política de porta aberta com respeito à China, estão expressos no primeiro dos aludidos Tratados. Não contendem com os direitos de Portugal na China e poderão, especialmente o último, trazer-nos vantagens.
Além dêstes Tratados, prevêem as resoluções adoptadas na Conferência e subscritas por Portugal a nomeação de comissões incumbidas de regular as questões de capital importância para a China. Dessas comissões, em que Portugal tem, é claro, representação, citarei, pela sua importância as seguintes:
Estudo das condições de administração de justiça na China, na previsão de eventual, desistência por parte das Potências do direito de exterritorialidade.
Oportunidade da retirada das tropas estrangeiras do território chinês, que será apreciada, quando a China o solicitar, em reunião dos representantes diplomáticos das Potências em Pequim, juntamente com três delegados chineses.
Resolução das questões sôbre execução da política de porta aberta.
Revisão imediata da pauta adoptada em 1918.
A reunião desta comissão em Xangai, há qual estamos representados pelo cônsul de Portugal, será seguida, como dispõe o segundo dos referidos Tratados, de uma Conferência especial de delegados diplomáticos e técnicos para tratar mais largamente da abolição do imposto do likin e da reforma da pauta chinesa.
Ficou, pois, em resultado da nossa representação na Conferência, reconhecido a Portugal o direito de participar nas futuras deliberações das Potências com respeito à China.
Durante a Conferência e independentemente dela celebraram os Estados Unidos da América, a Grã-Bretanha, a França e o Japão, em 13 de Dezembro do 1921, um tratado para a conservação geral da paz e manutenção dos seus direitos em relação às suas possessões e domínios insulares na região do Oceano Pacífico, tendo entre si concordado no respeito dêsses direitos. Os quatro Govêrnos signatários notificaram ao Govêrno da República, em 4 de Fevereiro último, por intermédio dos seus representantes diplomáticos, que, no cuidado de evitar qualquer interpretação contrária ao espírito do referido tratado, o qual não incluirá as possessões portuguesas no Pacífico, declaravam achar-se firmemente resolvidos a respeitar os direitos de Portugal em relação às suas possessões insulares na região do Oceano Pacífico.
Não parece oferecer dúvida a vantagem de ratificarmos os dois Tratados assinados em Washington. A declaração acima citada, cuja importância e alcance escusado será encarecer, justificaria, se a própria essência dos tratados o não fizesse, a conveniência de efectuar a ratificação com a maior brevidade possível.
Foi já preparado um Livro Branco contendo os textos das resoluções, de Washington e mais documentos que lhe dizem respeito.
Tendo-se, porém, verificado a impossibilidade de obter a respectiva impressão a tempo de ser distribuído com a presente proposta, distribuïção que não deixará de ser feita oportunamente, o Govêrno da República não quis protelar a apresentação da seguinte proposta de lei, que espera merecera a aprovação do Parlamento Português:
Artigo 1.º São aprovados, para ratificação, os Tratados assinados em Washington em 6 de Fevereiro de 1922 entre Portugal, a Bélgica, a China, os Estados Unidos da América, a França, o Império Britânico, a Itália, o Japão e os Países Baixos para adopção dó uma política tendente a estabilizar a situação no Extremo-Oriente, a salvaguardar os direitos e interêsses da China e a desenvolver as relações entre a China e as outras Potências sob a base de igualdade de condições, e para a revisão da pauta aduaneira chinesa e outras matérias conexas.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em Julho de 1922. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
Os Estados Unidos da América, a Bélgica, o Império Britânico, a China, a