O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9
Sessão de 13 de Abril de 1923
presentativas na Conferência, a saber: os Estados Unidos da América, a Bélgica, o Império Britânico, a China, a França, a Itália, o Japão, os Países Baixos e Portugal convieram no seguinte:
A pauta de direitos de importação na China, adoptada em 19 de Dezembro de 1918, em Xangai, pela Comissão de Revisão da Pauta, será imediatamente revista, a fim de que a taxa dos direitos seja equivalente a 5 por cento efectivos ad valorem, como está previsto nos diversos tratados comerciais em que a China é parte.
Uma Comissão de Revisão reúnir-se há em Xangai, em data tam próxima quanto possível, para efectuar essa revisão sem demora e segundo as linhas gerais da última revisão.
Esta Comissão será composta de representantes das Potências supracitadas e de representantes de quaisquer outras Potências que nela desejam tomar parte, cujos Govêrnos estejam actualmente reconhecidos pelas Potências representadas na presente Conferência, o cujos tratados com a China prevejam uma pauta de importação e exportação não excedente a 5 por cento ad valorem.
A revisão far-se há, tam ràpidamente quanto possível, por forma a estar concluída dentro de quatro meses, a contar da data da adopção da presente resolução pela Conferência de Washington.
A pauta revista entrará em vigor, o mais breve possível, depois de expirado o prazo de dois meses a contar da publicação da dita pauta pela Comissão de Revisão.
O Govêrno dos Estados Unidos, que convocou a presente Conferência, é convidado, nessa qualidade, a comunicar imediatamente os termos da presente resolução aos Govêrnos das Potências que, embora não representados na dita Conferência, participaram na revisão da pauta de 1918.
ARTIGO II
Uma Conferência especial será encarregada de adoptar imediatamente as providências necessárias no sentido de preparar a abolição, no mais breve prazo, dos likins, bem como a realização das outras condições estabelecidas no artigo VIII do Tratado de Comércio entre a Gran-Bretanha e a China, de 5 de Setembro de 1902, nos artigos IV e V do Tratado de 8 de Outubro de 1903 entre os Estados Unidos e a China, e no artigo I do Tratado suplementar de 8 de Outubro de 1903, entre o Japão e a China, para a cobrança das sobretaxas previstas nos ditos artigos.
A Conferência especial será composta de representantes, não só das Potências signatárias, como das que, desejando participar nos trabalhos da mesma Conferência, dêem a sua adesão ao presente Tratado, em conformidade das disposições do artigo VIII, em tempo útil para os seus representantes poderem tomar parte nesses trabalhos. Reunir-se há na China dentro de três meses depois da entrada em vigor do presente Tratado, no lugar e data que serão fixados pelo Govêrno chinês.
ARTIGO III
A Conferência especial, prevista no artigo II, estudará as disposições provisórias a aplicar até a abolição dos likins e a realização das outras condições estipuladas nos artigos dos tratados mencionados no artigo II, e autorizará a cobrança duma sobretaxa sôbre as importações sujeitas a direitos. A Conferência decidirá a contar de que data, para que fins e em que condições será cobrada a mesma sobretaxa.
A sobretaxa será fixada numa percentagem uniforme de 2,5 por cento ad valorem, salvo para determinados artigos de luxo susceptíveis, no parecer da Conferência especial, de suportar, sem sério embaraço para o comércio, maior aumento. Neste último caso a sobretaxa poderá ser mais elevada, sem, contudo, exceder 5 por cento ad valorem.
ARTIGO IV
A revisão imediata da pauta de direitos de importação na China, prevista no artigo I, será seguida duma nova revisão que produzirá efeitos expirado o prazo de quatro anos, a contar dá conclusão da imediata revisão acima prevista, de maneira a assegurar que os direitos aduaneiros corresponderão efectivamente à taxa ad valorem fixada pela Conferência especial prevista no artigo II.
Depois desta nova revisão, e no mesmo intuito acima expresso, terão lugar em cada período do sete anos revisões da