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Diário da Câmara dos Deputados
pauta de direitos de importação na China. Essas revisões substituirão as revisões decenais previstas nos actuais tratados com a China.
A fim de evitar demoras, as revisões previstas no presente artigo serão efectuadas em conformidade de regras a estabelecer pela Conferência especial prevista no artigo II.
ARTIGO V
Em todas as questões relativas a direitos aduaneiros haverá igualdade absoluta de tratamento e de condições para todas as Potências Contratantes.
ARTIGO VI
É reconhecido o princípio da uniformidade doso direitos aduaneiros cobrados em todas as fronteiras terrestres ou marítimas da China. A Conferência especial prevista no artigo II será incumbida de tomar as disposições necessárias para a aplicação dêste princípio e terá poderes para autorizar os ajustes que forem julgados equitativos nos casos em que o direito preferencial a abolir tenha sido permitido como contra-partida de qualquer vantagem económica de carácter local.
Entretanto, todos os aumentos da taxa dos direitos aduaneiros, ou sobretaxas impostas de futuro em aplicação do presente tratado, serão cobrados em percentagem uniforme ad valorem em todas as fronteiras terrestres ou marítimas da China.
ARTIGO VII
Até o momento de entrada em vigor das providências previstas no artigo II a taxa das licenças de trânsito será fixada em 2 1/2 por cento ad valorem.
ARTIGO VIII
As Potências não signatárias do presente Tratado, cujos Govêrnos estejam actualmente reconhecidos pelas Potências signatárias, e cujos Tratados actuais com a China prevejam uma pauta de importação e exportação não excedente a 5 por cento ad valorem, serão convidadas a aderir ao dito Tratado.
O Govêrno dos Estados Unidos obriga-se a fazer as comunicações necessárias para êsse fim e a informar os Govêrnos das Potências contratantes das respostas recebidas. A adesão das Potências tornar-se há efectiva desde a recepção das notificações pelo Govêrno dos Estados Unidos.
ARTIGO IX
As disposições do presente Tratado prevalecerão sôbre todas as estipulações contrárias dos tratados entre a China e as Potências Contratantes, com excepção das estipulações que envolvam a benefício do tratamento da nação mais favorecida.
ARTIGO X
O presente Tratado será ratificado Apelas Potências Contratantes segundo as respectivas normas constitucionais e produzirá efeito na data do depósito de todas as ratificações, depósito que será efectuado em Washington o mais breve que fôr possível. O Govêrno dos Estados Unidos enviará às outras Potências Contratantes cópia autêntica da acta do depósito das ratificações.
O presente Tratado, cujos textos francês e inglês farão fé, ficará depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos, e dele serão remetidas pelo mesmo Govêrno cópias autênticas às outras Potências Contratantes.
Em testemunho do que os plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Tratado.
Feito em Washington, em 6 de Fevereiro de 1922. — (Seguem as assinaturas).
O Sr. Sampaio Maia (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: na sessão passada levantei nesta Câmara um negócio urgente, que ficou suspenso em virtude de o Sr. Ministro da Justiça ter declarado que responderia quando se tratasse da discussão da proposta.
Eu pregunto a V. Ex.ª se a votação há pouco feita implica o prejuízo dêsse negócio urgente, ou se êle não merece qualquer resposta da parte do Sr. Ministro.
O Sr. Presidente: — V. Ex.ª faz-me uma pregunta a que não posso responder.
A proposta seguirá agora os seus trâmites normais.
O Orador: — E o negócio urgente?