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Diário da Câmara dos Deputados
quer no país donde procedam, quer naquele a que se destinem;
quer na origem das mercadorias, no carácter dos proprietários ou no país de procedência ou de destino;
quer na nacionalidade do navio ou no carácter do proprietário do navio ou de qualquer outro meio de transporte para uso dos viajantes ou das mercadorias, empregado antes ou depois do transporte por um caminho de ferro chinês.
As outras Potências Contratantes tomam, por sua parte compromisso idêntico com respeito às linhas chinesas de caminho de ferro nas quais estejam, quer elas próprias, quer os seus nacionais, habilitados a exercer fiscalização em virtude de concessão, de acôrdo especial ou por outra forma.
ARTIGO VI
As Potências Contratantes, com excepção da China, convêm em respeitar inteiramente durante as guerras em que a China não tome parte os direitos desta como potência neutral; a China, de outra parte, declara que, desde que seja neutral, observará as regras da neutralidade.
ARTIGO VII
As Potências Contratantes convêm em que, no caso de surgir uma situação que, na opinião de qualquer de entre elas, envolva a aplicação das estipulações do presente Tratado e torna desejável a discussão dessa aplicação, as Potências interessadas trocarão a êsse respeito francas e completas comunicações.
ARTIGO VIII
As Potências não signatárias do presente tratado, cujos Govêrnos estejam reconhecidos pelas Potências signatárias e que tenham tratados com a China, serão convidadas a aderir ao presente Tratado. Para êste fim o Govêrno dos Estados Unidos fará as necessárias comunicações às Potências não signatárias e informará as Potências Contratantes das respostas recebidas. A adesão de qualquer Potência tornar-se há efectiva desde a recepção da respectiva notificação pelo Govêrno dos Estados Unidos.
ARTIGO IX
O presente Tratado será ratificado pelas Potências Contratantes em conformidade das respectivas, normas constitucionais e produzirá efeito na data do depósito de todas as ratificações, depósito que se efectuará em Washington o mais breve que fôr possível. O Govêrno dos Estados Unidos enviará às outras Potências Contratantes cópia autêntica da acta de depósito das ratificações.
O presente Tratado, cujos textos francês e inglês farão fé, ficará depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos e por êste Govêrno serão enviadas às outras Potências Contratantes cópias do mesmo Tratado.
Em testemunho do que os Plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Tratado.
Feito em Washington em 6 de Fevereiro de 1922. — (Seguem as assinaturas).
Os Estados Unidos da América, a Bélgica, o Império Britânico, a China, a França, a Itália, o Japão, os Países Baixos e Portugal:
No intuito de aumentar as receitas do Govêrno chinês, resolveram concluir um Tratado para revisão da pauta das alfândegas chinesas e outras matérias conexas, e nomearam seus Plenipotenciários (Segue a lista dos Plenipotenciários), os quais, depois de se terem comunicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
Havendo os representantes das Potências Contratantes adoptado em 4 de Fevereiro de 1922, em Washington, a resolução anexa ao presente artigo acêrca da revisão da pauta das alfândegas chinesas, a fim de que a taxa doe direitos seja equivalente a 5 por cento efectivos ad valorem, como está previsto nos Tratados existentes entre a China e os outros países, as Potências Contratantes declaram confirmar a dita resolução e obrigam-se a aceitar as taxas resultantes dessa revisão, que entrarão em vigor o mais breve possível depois de expirado o prazo de dois meses a contar da sua publicação.
ANEXO
No propósito de criar receitas adicionais destinadas a fazer face às necessidades do Govêrno chinês, as Potências re-