O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7
Sessão de 13 de Abril de 1923
França, a Itália, o Japão, os Países Baixos e Portugal:
Desejando adoptar uma política tendente a estabilizar a situação no Extremo-Oriente, a salvaguardar os direitos e interêsses da China e a desenvolver as relações entre a China e as outras Potências, sob a base de igualdade de condições;
Decidiram concluir um tratado para êsse fim e nomearam seus respectivos plenipotenciários (Segue a lista dos Plenipotenciários), os quais depois de se terem comunicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
As Potências Contratantes, com excepção da China, convêm:
1) em respeitar a soberania e a independência, bem como a integridade territorial e administrativa da China;
2) em oferecer à China, da maneira mais completa e mais livre de embaraços, a possibilidade de se assegurar as vantagens permanentes de um Govêrno estável e eficaz;
3) em usar da sua influência, no sentido de estabelecer efectivamente, e de manter em todo o território da China o princípio de igualdade de condições, para o comércio e indústria de todas as nações;
4) em se absterem de tirar vantagem das circunstâncias na China para procurarem obter direitos especiais ou privilégios susceptíveis de prejudicar os direitos dos nacionais de Estados amigos; e em se absterem igualmente de favorecer qualquer acção que constitua ameaça para a segurança dos ditos Estados amigos.
ARTIGO II
As Potências Contratantes concordam em não participar em nenhum tratado, acôrdo ou entendimento, quer entre elas, quer separadamente ou colectivamente com uma ou mais Potências, que infrinja ou contrarie os princípios declarados no artigo I.
ARTIGO III
No intuito de aplicar mais eficazmente os princípios da porta aberta ou da igualdade de condições para o comércio e indústria de todas as nações na China, as Potências Contratantes, com excepção da China, convêm em não procurar obter nem auxiliar os seus nacionais a procurarem obter:
a) a conclusão de Acordos tendentes a estabelecer em favor dos seus interêsses direitos gerais superiores aos das outras, com respeito ao desenvolvimento comercial ou económico numa determinada região da China;
b) a obtenção de monopólios ou tratamentos preferenciais de natureza a privarem os nacionais doutras Potências do direito de empreenderem na China qualquer forma legítima de comércio ou de indústria, ou de participarem, quer com o Govêrno Chinês, quer com as autoridades locais, em toda a categoria de emprêsas de carácter público, ou de monopólios ou tratamentos preferenciais que, em virtude do seu alcance, da sua duração, ou da sua extensão territorial, sejam de natureza a constituir pràticamente uma violação do princípio da igualdade de condições. Todavia o presente Acordo não deverá ser interpretado como proibitivo da aquisição de bens ou direitos que possam ser necessários, quer ao funcionamento de emprêsas particulares comerciais, industriais ou financeiras, quer ao fomento de invenções e pesquisas.
A China obriga-se a adoptar os princípios acima mencionados, como guia no que respeita ao seguimento dos pedidos de direitos e privilégios económicos de parte de Govêrnos ou nacionais de todos os países estranheiros, quer sejam ou não partes no presente Tratado.
ARTIGO IV
As Potências Contratantes convêm em não apoiar Acordos que sejam concluídos entre os seus respectivos nacionais com intenção de estabelecer, em proveito dêstes, esferas de influência, ou de lhes assegurar vantagens exclusivas em determinadas regiões do território chinês.
ARTIGO V
A China obriga-se a não aplicar nem permitir em caminho de ferro algum chinês nenhuma distinção injusta de qualquer espécie. Em particular não deverá haver distinção directa ou indirecta, qualquer que seja, em matéria de tarifas ou do facilidades de transporte, baseada:
quer na nacionalidade dos viajantes;