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Sessão de 13 de Abril de 1923
Admissões
São admitidas à discussão as seguintes proposições de lei:
Proposta de lei
Dos Srs. Ministros do Interior e Finanças, tornando extensivos aos cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana, em todo o continente, os abonos concedidos aos cabos e soldados de Lisboa, pela lei n.º 1:039, e concedendo à mesma guarda designadas gratificações de readmissão.
Para a comissão de administração pública.
Projecto de lei
Do Sr. Américo Olavo, criando no Funchal um juízo criminal para instrução e julgamento de crimes, transgressões e contravenções praticadas na comarca.
Para a comissão de legislação civil e comercial e de legislação criminal conjuntamente.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (António Maria da Silva): — Tinha pedido a palavra antes dos Srs. Deputados que dela usaram.
Desejava regular um assunto sôbre o qual têm sido apresentadas na Câmara várias reclamações, não tendo podido ainda apresentar uma proposta de lei para dar cumprimento a uma lei sem a qual não se pode pagar aos auditores administrativos.
Por isso desculpe a Câmara se lhe tomo alguns minutos, requerendo que entre imediatamente em discussão o parecer n.º 414.
O Sr. Presidente: — Consulto a Câmara sôbre se consente que entre imediatamente em discussão o parecer n.º 414.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o seguinte:
Parecer n.º 414
Senhores Deputados. — A lei n.º 1:252 que legislou sôbre os vencimentos dos auditores administrativos é de data anterior à promulgação do Orçamento actualmente em vigor e até já publicada estava quando nesta Câmara se discutiu o do Ministério do Interior.
Todavia, não foi nesse orçamento consignada verba para a despesa que dêsse diploma resultou; e como não há verba inscrita não pode a lei ter completa execução e, assim, não podem ser efectuadas as nomeações dos auditores.
A sanar êste lapso e a remover tal embaraço vem a proposta de lei dos Srs. Ministros do Interior e das Finanças, abrindo o crédito especial de 38. 900$ a fim de por êle se ocorrer ao pagamento da melhoria de vencimentos àqueles funcionários, referente aos meses de Julho de 1922 a Junho de 1923.
Parece à vossa comissão de Orçamento, pelos motivos que vem de expor, que a proposta merece a vossa aprovação e por isso a converte em projecto de lei nos precisos termos em que está redigido.
Sala das sessões da comissão do Orçamento, 8 de Fevereiro de 1923. — A. de Portugal Durão — Barros Queiroz — Henrique Pires Monteiro — Mariano Martins — Adolfo Coutinho — Paiva Gomes — Prazeres da Costa — Bartolomeu Severino — Abílio Marçal, relator.
Proposta de lei n.º 397-B
Senhores Deputados. — Não havendo sido incluída no orçamento do Ministério do Interior para o corrente ano económico a verba complementar para satisfazer o aumento dos vencimentos aos auditores administrativos do país concedido pelo artigo 1.º da lei n.º 1:252, de 10 de Abril último, e tendo sido arquivada, por não estar nos termos de ser decretado o respectivo crédito, a competente minuta do decreto, em virtude de se fundamentar numa lei anterior à de receita e despesa:
Temos a honra de submeter à aprovação desta Câmara a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, um crédito especial da quantia de 38. 900$ a fim de ocorrer ao pagamento da melhoria resultante da equiparação dos vencimentos dos auditores administrativos aos dos juizes do 1.ª instância cíveis e comerciais, conforme as respectivas classes, durante os meses do Julho do 1922 a Junho de 1923.