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Diário da Câmara dos Deputados
a não ser que o Sr. relator pretenda que, depois de satisfeitos os sôbre-encargos industriais a que se refere o artigo 5.º, o Estado possa ainda continuar a manter a elevação dos preços do tabaco. Parece-me, porém, que devemos afastar esta hipótese, visto que apenas faltam três anos para a finalização do contrato actual.
Mas, Sr. Presidente, se é ao corpo do artigo 9.º do decreto de 1918 que esta base se vai referir, e se ali se estabelece que os lucros resultantes da elevação dos preços se deverão distribuir na razão de 85 por cento para o Estado o 15 porcento para a companhia, para que vêem as palavras finais da base 2.ª?
Interrupção do Sr. Lourenço Correia Gomes, que não foi ouvida.
O Orador: — Emquanto existirem sôbre-encargos, o que regula é o artigo 5.º
Mas o decreto de 1918 previa que se chegaria ao momento em que os sôbre-encargos estariam saldados, e então diz que se depois do saldados os sôbre-encargos industriais o Estado entender que se deve manter a elevação de preços, o produto dessa elevação será dividido na base de 85 por cento para o Estado e 15 por cento para a companhia.
Por consequência, se agora, como diz o Sr. relator, nós vamos pôr de parte todos os sôbre-encargos, porque não mais haverá sôbre-encargos industriais, a manter-se a doutrina do decreto de 1918, a única parcela de lucros possível é a de 85 por cento para o Estado e 15 por cento para a companhia. É por isso que eu não compreendo que o Sr. relator me venha dizer que a participação do Estado nos lucros é de 50 por cento.
Àparte do Sr. Correia Gomes, que não se ouviu.
O Orador: — Parece que o Sr. relator quere estabelecer o seguinte: vai haver daqui para o futuro duas espécies de percentagens; até aos preços actuais faz-se como no decreto de 1918, mas para os preços posteriores dá-se outra percentagem, que é a de 50 por cento.
O Sr. Lourenço Correia Gomes (interrompendo): — Não é bem assim. Já está na Mesa uma emenda esclarecendo o assunto.
O Orador: — Bem. Eu já disse que ao ouvir o discurso do Sr. Almeida Ribeiro fiquei com a impressão que S. Ex.ª só aceitava as rubricas, e nem mesmo sei se aceita estas; mas agora verifica que o próprio Sr. relator, quanto à base 2.ª, confirma a opinião do Sr. Almeida Ribeiro, isto é, que o que se quere dizer não é nada disto que está no parecer.
Passemos, porém, a analisar a base 3.ª e, como as bases são cinco, vamos ver se consigo encontrar uma que se salve do naufrágio que sofreram as bases apresentadas pela comissão.
Vamos, pois, à base 3.ª
Eu já li umas poucas de vezes a proposta da comissão de finanças. Acabo de ler mais uma vez a matéria da base 3.ª e, decerto por deficiência minha, sou forçado a confessar que cada vez percebo menos o que nela se contém.
Vamos por partes, e vejamos o que diz o § 2.º
Esta redacção do § 2.º do decreto de 1918 é tam imprecisa que tenho um pouco a impressão do que ela faz parte da proposta.
O Sr. Ferreira de Mira: — É imprecisa realmente, porque devendo o assunto ser regulado o «melhor» e mais «equitativamente», e o melhor e mais equitativo parece ser o não dar nada à Companhia.
Não acho pois perigoso o § 2.º; perigoso é o § 1.º
O Orador: — Efectivamente por êste parágrafo não se reconhecem à Companhia direitos de espécie alguma.
Mas isto, que pode ser alguma cousa, pode também não ser nada; o que parece que vem dar a estas palavras foros de direito, por parte da Companhia, é precisamente a redacção da base 2.ª do Sr. relator, porque diz que a Companhia se obriga a renunciar a todos e quaisquer direitos que possam voltar para o Estado por fôrça do disposto nessas bases.
Eu compreendo que a Companhia diga que nas palavras finais do § 2.º do artigo 9.º há para ela um direito; está bem defender os seus interêsses, está bem que ela, como vulgarmente se diz, puxe a brasa à sua sardinha; agora nós, Deputados, é que não temos o dever, nem sequer o direito do puxar a brasa à sardinha da Companhia.