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Diário da Câmara dos Deputados
ciente êsse monopólio estabelecido em 1906 e que vinha desde 1891!
No entender da comissão de finanças, o monopólio existente é um monopólio restrito. Quere dizer, a comissão de finanças não perdoa que os govêrnos da monarquia não tivessem feito um monopólio mais extensivo.
Pelo contrato de 1891 fixava-se em 6:520 contos a renda que o Estado deveria perceber anualmente pela exploração dos tabacos concedida à companhia o além dessa renda o Estado tinha uma determinada importância sôbre a quantidade de tabaco vendido a mais.
A partilha de lucros desta verba está calculada em mais de 1:571 contos, que se juntam aos 6:520 contos da renda anual; mas consideradas as condições económicas da guerra, e com o fundamento delas, o Estado fez um novo contrato em 1918, por fôrça do qual a companhia fica autorizada a elevar ata 50 por cento os preços de renda, determinando-se ainda nesse contrato que dois terços ficariam pertencendo à companhia e um têrço ao Estado, por isso no orçamento vem mais a verba de 1:650 contos.
Sr. Presidente: para apreciar devidamente o que são as bases que a comissão de finanças propõe para a resolução do assunto, eu quero considerar a situação actual não apenas em face do contrato de 1906, mas também o de 1918, que é absolutamente escuro nas suas disposições, obscuridade que eu julgava que dificilmente poderia ser excedida num diploma, mas muito mais escuras são as bases que a comissão propõe à aprovação da Câmara.
Como disse, o contrato de 1918, autorizando a elevação dos preços em mais 50 por cento sôbre os preços de 1906, estabelecia que, da diferença líquida dos encargos de venda, entre o produto do preço aumentado então e o dos que até aí vigoraram, dois terços ficassem destinados a fazer face aos sôbre-encargos industriais provenientes do estado de guerra e ainda a garantir, tanto quanto possível, para a companhia um juro de 6 por cento sôbre o capital, e que o têrço restante ficaria pertencendo, livre, íntegro, ao Estado, e ainda que o produto dêsse têrço nunca deveria computar-se em menos de 300 contos, ou, melhor dizendo, que a companhia sempre garantiria para o Estado êsse mínimo de renda, tendo de o preencher com quaisquer outros rendimentos quando não pudesse ser inteiramente coberto pelo têrço a que me referi.
Vejamos o que se dizia no artigo 9.º dêsse contrato.
Quere dizer — parece-me ser esta a interpretação do contrato — que o legislador de 1918 previa que o estado de guerra, que fora aquele que originara êste aumento de preços não duraria muito, que as consequências económicas e financeiras dêsse estado de guerra breve cessaria, o que então, terminado êle, seria naturalmente lógico que cessasse também o aumento de preço autorizado, mas que, só por qualquer circunstância o Estado entendesse que não deveria fazer cessar imediatamente êsse aumento de preços, mas mantê-lo no todo ou em parte, do produto do aumento 85 por cento pertenceriam ao Estado e os restantes 15 por cento à companhia.
Poderá parecer à primeira vista que eu me estarei alongando em considerações sôbre o contrato de 1918 impertinentes para a discussão actual ou que não aproveitam concretamente ao estudo das bases que a comissão de finanças ora nos propõe para regular a situação entre o Estado e a Companhia dos Tabacos, mas não é assim porque, como V. Ex.ª depois terá ocasião de ver, numa das bases da comissão de finanças, salvo êrro na base 2.ª, se faz expressamente uma referência ao artigo 9.º do contrato de 1918, para se dizer que a base estabelecida e é sem prejuízo do que se acha regulado nesse artigo 9.º De facto, porém, parece-me que as palavras finais dessa base 2.ª, se ela fôsse aprovada nos seus precisos termos, não teriam outro efeito senão revogar aquela garantia que se pretendeu dar ao Estado pelo artigo 9.º, isto é, não teriam outro efeito senão reduzir a 50 por cento a percentagem para o Estado, que pelo referido artigo era de 85 por cento.
O artigo 9.º do contrato de 1918 tem dois parágrafos que, a meu ver, e designadamente o primeiro, estão sujeitos ao corpo do artigo.
Pelo § 1.º, se, em resultado das modificações trazidas à vida económica do País pelo estado de guerra, viessem para a produção dos tabacos sôbre-encargos in-