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Diário da Câmara dos Deputados
Porém como êste aumento de preço ora fixado varia ainda com a divisa comercial, bastará que amanha o ágio do ouro se agrave em mais 50 por cento — e para isso basta tam somente uma diferença de alguns décimos — para que em vez de 70:000 contos, o contribuinte passe a pagar mais 30:000 contos.
Eu bem sei que 100:000 contos ainda não é nada em relação aos 600:000 ou 700:000 contos, representativos da actualização completa dos preços anteriores à guerra, que o Sr. relator preconiza, mas em todo o caso é já alguma cousa.
O Sr. relator, a propósito da tabela de preços e tendo naturalmente, em vista que o produto dos tabacos, hoje em dia, está muito aquém dos encargos do empréstimo ao ser celebrado, o Sr. relator, querendo descarregar um pouco sôbre as administrações passadas, faz aos Govêrnos da monarquia a acusação estranha de que êles não souberam prever a actual desvalorização da moeda.
Eu estou habituado nesta Câmara a ver fazer aos governantes da monarquia as mais espantosas acusações; o que eu estive sempre longe de supor foi que elas iriam até o ponto de considerar imprevidentes os homens públicos do extinto regime simplesmente porque não souberam prever a presente situação financeira.
Eu muito gostaria que o Sr. relator pudesse explicar à Câmara, quando falar, a redacção, bem extraordinária, do seu parecer, que por vezes não deixa transparecer qual foi o pensamento da comissão ao alterar as bases da proposta do Sr. Portugal Durão, apresentando uma redacção mais defeituosa em muitos pontos, e, para o provar, vou apreciar a base a que me venho referindo.
Por essa base fica o Govêrno autorizado a alcançar uma receita anual para o Estado no mínimo de 5:000 contos, soía prejuízo da doutrina que vinha no decreto n.º 4:410, de 27 de Julho.
Isto é uma charada a prémio, e não teria dúvida em marcar um prémio pago do meu bolso, e bem elevado, porque é certo que ninguém é capaz de dizer o que se contém nesta redacção, sendo, porém, excluído dêsse prémio o Sr. relator.
Parece-me que pela proposta do Sr. Portugal Durão o aumento do preço tem dois fins: criar receita para o Estado e aumentar os vencimentos do pessoal operário e não operário.
Parece-me que da proposta do Sr. Portugal Durão, do aumento de preço, nenhuma outra vantagem vinha para a companhia.
Pela proposta da comissão não é assim.
Êste artigo 1.º da proposta do Sr. Portugal Durão encontra-se na proposta da comissão, nas bases 1.ª e 2.ª, que estabelecem preços.
Diz-se: «sem prejuízo da doutrina do artigo 9.º do decreto de 1918».
Nesta base? Mas como êste artigo 9.º do decreto de 1918 é composto do corpo do artigo e dos dois parágrafos, a minha primeira pregunta a fazer ao Sr. relator, e à qual espero de S. Ex.ª o favor duma resposta precisa, é se, quando neste artigo se diz que esta legislação é sem prejuízo da doutrina consignada no artigo 9.º, quere dizer que é sem prejuízo do corpo do artigo 9.º apenas ou sem prejuízo do corpo do artigo e seus parágrafos, ou só do corpo do artigo.
O Sr. Ferreira de Mira: — Refere-se apenas ao corpo do artigo 9.º
O Orador: — Sr. Presidente: o Sr. Ferreira de Mira, que do projecto fez uma análise tam maviosa na forma, quanto contundente no fundo, diz-me, em àparte, que a letra da doutrina do artigo 9.º do decreto de 1918 é apenas, assim deve entender-se, ao que se refere o artigo em questão.
Eu não sei, porque ainda não ouvi o Sr. relator, e gostava realmente muito que S. Ex.ª tivesse usado da palavra antes de mim, visto que, como relator, deveria ter a preferência no uso da palavra, mas S. Ex.ª quis ter para comigo a gentileza de ma ceder, porque assim saberia se S. Ex.ª perfilha a maneira de ver do Sr. Ferreira de Mira, expressa no «àparte» que S. Ex.ª me fez.
O Sr. Lourenço Correia Gomes: — Não há aí nada que frise os parágrafos.
O Orador: — Exactamente por isso se entende que é artigo e parágrafos, porque deve haver precisamente o cuidado de evitar confusões.