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Sessão de 30 de Abril de 1923
gás com todas as regalias consignadas no decreto de 27 de Maio de 1911, e como se tivesse sido nomeado antes dele.
É evidente que à reintegração nestas condições tem por fim colocá-lo ao abrigo do n.º 5.º do artigo 175.º do decreto de 27 de Maio de 1911, que reorganizou as alfândegas, contando-se-lhe para a reforma todo o tempo que decorreu após 26 de Outubro de 1896, data em que foi exonerado do lugar que exercia nas alfândegas de Moçambique, a qual, se bem que a pedido, foi consequência do elo não ter desejado seguir para Quelimane, para onde tinha sido transferido.
A vossa comissão de finanças não vendo que haja razões de qualquer ordem que justifiquem a concessão do extraordinário favor que consta do projecto de lei n.º 430-C, de 1916, emite o parecer que êle deve ser rejeitado.
Sala das sessões da comissão de finanças, 26 de Abril de 1923. — Joaquim A. de Melo e Castro Ribeiro — António Vicente Ferreira — Viriato Gomes da Fonseca — Crispiniano da Fonseca — Aníbal Lúcio de Azevedo — Júlio de Abreu — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes — Carlos Pereira — Mariano Martins, relator.
Senhores Deputados. — Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 430-C, de 1 de Maio de 1916, apresentado pelo Sr. António de Medeiros Franco.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de Fevereiro de 1923. — Jaime de Sousa.
O REDACTOR — Avelino de Almeida.