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Sessão de 1 de Junho de 1923
Dadas as condições do momento que passa e os encargos que pesam sôbre o Estado para satisfazer os compromissos que tomou com o empréstimo dos tabacos; essa quantia pouco poderá valer.
E de esperar que o aumento que o Estado venha a cobrar da execução da proposta de lei por mim apresentada seja muito superior ao mínimo indicado no artigo 1.º
Um outro assunto a que não cheguei a referir-me foi o da questão dos sobre-encargos.
Quere-me parecer que, dada a redacção da minha proposta, desaparecem todas as dúvidas que havia acêrca dos sobre-encargos.
Analisando o decreto n.º 4:510, nós encontramos referências à questão dos sobre-encargos nos artigos 5.º, 7.º e 9.º e nas instruções.
Vejam-se os artigos 5.º. 7.º e 9.º bem como os §§ 1.º e 2.º dêste artigo.
O § 2.º lido correntemente parece tudo quanto há do mais inocente, mas as interpretações a que pode dar lugar são tudo quanto há de mais perigoso para os interêsses do Estado. E tanto assim se reconheceu, que o meu ilustre antecessor, o Sr. Portugal Durão, propôs ao Parlamento a renúncia, por parte da Companhia, ao § 2.º dêste artigo 9.º Mais tarde reconheceu-se que o § 1.º era tanto ou mais perigoso do que o § 2.º, critério êste que já foi corroborado pelo Sr. Morais Carvalho, que manifestou o mesmo modo de ver do que eu a êste respeito.
Foi por isso que envidei todos os esfôrços junto da Companhia para que ela se comprometesse a aceitar a renúncia completa a todos os direitos que lhe puderem advir da doutrina expressa no artigo 9.º e seus parágrafos.
Também, como a Câmara sabe, está determinado nas instruções anexas do decreto n.º 4:510 aquilo que deve entender-se por sobre-encargos.
Eu não poderia, de forma alguma, estar de acôrdo com a redacção desta alínea das instruções anexas, e assim entendi de toda a vantagem, na proposta que apresentei ao Parlamento, incluir uma disposição aclarando bem o que deve compreender-se por sobre-encargos. Essa disposição é a alínea c) do artigo 3.º da minha proposta.
Uma das cousas que fiz sair da legislação anterior foi o que dizia respeito a despesas cambiais.
Desde que no decreto n.º 4:510 se dizia que os sobre-encargos resultariam do aumento do custo do material e do pessoal, eu não compreendo a necessidade que haveria em estabelecer mais estas diferenças cambiais.
A causa principal dêsses aumentos foi a desvalorização da moeda.
Sr. Presidente: a interpretação do artigo 9.º não cobre êsses encargos. Se a companhia sofresse grandes prejuízos, devia solicitar do Estado as providências, necessárias, mas nunca dizer que. o Estado teria de responder por êsses encargos.
Efectivamente, porque a redacção não estava como seria para desejar, não tive dúvida em apresentar a alínea c), com a qual, me parece, ficam devidamente acautelados os interêsses do Estado. Todavia, repito, não tenho dúvida em aceitar todas e quaisquer emendas que visem a aclarar a redacção dos diferentes artigos.
Para terminar, devo dizer que lastimo — e falo com toda a sinceridade — não ter podido trazer uma proposta muito mais concreta, tanto mais que isso contribuiria para tirar do sôbre mim pesadas responsabilidades.
Entretanto, entendo que no momento que atravessamos, com a instabilidade de valores, quer de moeda, quer de mercadorias, não podemos fixar a percentagem que há-de influir sôbre os preços.
O Sr. Morais Carvalho (interrompendo): — V. Ex.ª dá-me licença?
Creio que V. Ex.ª disse que é princípio assente que o Estado não deve ficar de forma nenhuma com a responsabilidade da dívida resultante da conta de sobre-encargos. Todavia, pela alínea ò) do artigo 3.º da proposta de V. Ex.ª, a Companhia recebe na íntegra os encargos.
O Orador: — Sr. Presidente: não devemos nunca esquecer que o preço das matérias primas e da mão de obra têm aumentado extraordinariamente, não podendo nós exigir da Companhia — que é uma emprêsa comercial — que ela não tire certos e determinados, lucros, e que venda os artigos por preços inferiores àqueles por que na realidade lhe saem.