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Diário da Câmara dos Deputados
Proposta de lei n.º 464-F
Senhores Deputados. — O orçamento do 'Ministério do Interior para e actual ano económico, consigna, especialmente à aquisição de papel para impressão destinado à Imprensa Nacional de Lisboa, a verba de 750. 000$ que foi inscrita por proposta da mesma Imprensa,, mas que se reconhece ser actualmente insuficiente não só em virtude das importantes alterações de preços desde que essa proposta se elaborou (Setembro de 1921) até à actualidade como também pelo grande consumo de papel empregado nos serviços dos correios e das contribuições, nos orçamentos e no próprio Diário do Govêrno.
Para melhor apreciação de preços bastará fazer o seguinte confronto em 30 de Setembro de 1921 e 10 de Janeiro de 1923, das três marcas de papel de maior consumo no estabelecimento de que se trata.
[Ver tabela na imagem]
Como já há feitas encomendas no valor de 1. 000$, reconhece-se a necessidade de um reforço de verba de 750. 000)$!, a fim de se poder custear a despesa que ainda há a fazer até ao fim do ano económico corrente, evitando-se, desta forma, a paralização de certos trabalhos de que resultaria ficar o Estado privado dos impressos que se lhe tornam absolutamente indispensáveis.
Para trabalhos extraordinários nas oficinas que ainda recentemente foram intensificados por ordem do Govêrno pelo Ministério das Finanças, também a verba consignada no orçamento actual precisa ser aumentada na importância de 65. 000$.
Em virtude do que fica exposto, temos a honra de submeter à apreciação desta Câmara a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, um crédito especial da quantia de 815:000$ para pagamento de trabalhos extraordinários ao pessoal das oficinas e
aquisição de papel de impressão para a Imprensa Nacional de Lisboa.
Art. 2.º Da quantia a que se refere o artigo anterior serão reforçadas ás competentes dotações do orçamento do Ministério do Interior, fixado para o ano económico de 1922-1923 por lei n.º 1:278, de 30 de Junho de 1922, pela seguinte forma:
[Ver valores da tabela na imagem]
Capítulo 3.º — Artigo 10.º — «Pessoal do quadro» — Trabalhos extraordinários nas oficinas e abonos ao pessoal empreiteiro nos dias feriados da República
Capítulo 3.º — Artigo 14.º — «Material e despesas diversas» — Papel de impressão
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Março de 1923. — O Ministro do Interior, António Maria da Silva — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
É aprovado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Peço a V. Ex.ª o obséquio de consultar a Câmara sôbre se permite a dispensa da leitura da última redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Continua em discussão o projecto dos tabacos, e tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças, que ficou com ela reservada da sessão de ontem.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Sr. Presidente: continuando as considerações de ontem, a propósito do discurso feito pelo Sr. Morais Carvalho, eu tenho a dizer que apenas me falta dar resposta a duas partes, por assim dizer, das considerações de S. Ex.ª sendo a primeira a que diz respeito ao artigo 1.º, que fixa nó mínimo de 6. 000$ a receita anual que o Estado tem a cobrar.
Sr. Presidente: não quere isto dizer que seja apenas de 6. 000$ essa receita que o Estado tem a cobrar.