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Sessão de 12 de Junho de 1923
4$, e trabalham de sol a sol e pagam o pão muito mais caro.
Isto não é justo, não é moral e é impróprio duma democracia. Nós devemos ser coerentes e não devemos consentir que êste estado do cousas continue. Eu, como republicano, sempre hei-de continuar a protestar com toda a energia, estando sempre ao lado do povo defendendo-o quanto em minhas fôrças couber e contra seja quem fôr.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Sá Pereira: — Requeiro que a discussão do parecer n.º 470 se faça com prejuízo da ordem do dia de hoje.
É aprovado.
O Sr. António Fonseca: — Sr. Presidente: pela segunda vez as circunstâncias me colocam na obrigação de chamar a atenção do Sr. relator para a forma porque se encontra redigida uma das suas propostas de emenda.
Segundo a proposta de substituição ao artigo 6.º, que S. Ex.ª enviou para a Mesa, nenhum funcionário civil ou militar poderá ganhar menos de 10 vezes o seu vencimento de 1915.
Dispensando-me de apreciar a justiça ou injustiça desta proposta, eu limito-me a chamar a atenção do Sr. relator para o caso da aplicação da sua doutrina aos militares.
Não ignora S. Ex.ª que em 1915 havia o sôldo e a gratificação de exercício que actualmente se chama gratificação de patente, além da gratificação de comando e do subsídio para renda de casa.
Nestas condições, eu prcgunto: a multiplicação por 10 afecta indistintamente todos êstes vencimentos, ou só parte dêles?
Se aos oficiais do exército se vai multiplicar por 10 não só o seu sôldo do 1915, mas ainda as suas gratificações de então, em que situação ficam êles, estabelecido o confronto, perante os funcionários civis?
Àparte do Sr. Sousa Rosa que não se ouviu.
O Orador: O que é indispensável é esclarecer a proposta do substituição apresentada pelo Sr. relator, de forma a ficar claramente definido o que se vai multiplicar por 10.
No exército, quando só escreve qualquer cousa, é costume dizer-se: clarinho, muito clarinho, que é para militares. Seguindo o bom princípio, e uma vez que se trate de militares, conveniente é esclarecer a proposta em questão de modo que ela só possa ter uma interpretação, e uma fácil interpretação.
O Sr. Sousa Rosa: — Essa multiplicação deve fazer-se em relação à gratificação de 1915, correspondente à arma de infantaria.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Isso também não pode ser, porque é pouco.
O Orador: — Vê-se, Sr. Presidente, que a proposta do Sr. relator precisa de ser substituída e que, nestes termos, a minha intervenção no debato não foi inútil.
É enorme a série do dificuldades que necessàriamente se levantarão, estabelecendo-se coeficientes diversos ou base diversa da que devia ser geralmente adoptada para todos os funcionários civis e militares.
Dizem-me que o Sr. relator apresentará, uma proposta de emenda a êste artigo; aguardarei, pois a sua apresentação para depois me pronunciar.
A primeira, cousa a fazer é definir em relação ao exército qual é o vencimento a multiplicar por 10. Em minha opinião não pode deixar de ser, nem mais, nem menos, o sôldo e a gratificação de exercício.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Correia Gomes (relator): — Sr. Presidente: o Sr. Agatão Lança, no seu discurso, referiu-se ao facto de se estabelecerem pela emenda que só encontra na Mesa, ao artigo 6.º, os vencimentos mínimos, na base de 1915, sendo de opinião que da mesma maneira só deveriam estabelecer os vencimentos máximos.
Respondendo a S. Ex.ª devo dizer que os vencimentos máximos já se encontram estabelecidos pela equiparação feita em virtude do artigo 32.º da lei n.º 1:355.