O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12
Diário da Câmara dos Deputados
Do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovando para ser ratificada a Convenção assinada em Paris e o regulamento anexo para assegurar a uniformidade internacional do sistema métrico.
Para a comissão de negócios estrangeiros.
O Sr. Presidente: — Vai continuar a discussão e votação dos vários artigos do projecto.
Foi rejeitado o artigo 7.º do projecto e aprovada a substituição proposta pela comissão.
Entrou em discussão o artigo 8.º
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: desejaria que o Sr. relator me informasse se a doutrina dêste artigo se aplica aos funcionários aposentados.
Desejava sabor se aos funcionários aposentados também se aplica o coeficiente 10.
A lei que foi votada nesta Câmara não tem sido aplicada aos funcionários aposentados; e êsses funcionários pela lei n.º 1:332 não têm recebido as diferenças que deviam receber.
Têm sido pagas aos militares, mas os civis não têm recebido ainda.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Correia Gomes (relator): — Os funcionários aposentados ficam a receber também pelo coeficiente 10.
Há uma diferença na numeração dêste artigo, que deve ser o nono.
Termino mandando para a Mesa um aditamento.
Tenho dito.
Foi lido e admitido o aditamento apresentado pelo Sr. Correia Gomes e entra em discussão.
É o seguinte:
Aditamento
Artigo 8.º Intercalar entre as palavras «melhoria» e «a cota parte» as palavras «nesta situação». — Correia Gomes.
O Sr. Correia Gomes (relator): — Mando para a Mesa os seguintes artigos novos:
Art. 12.º (novo). As percentagens a quê se refere o artigo 2.º da lei n.º 1:355, relativamente a todos os magistrados judicias e do Ministério Público, curadores dos órfãos e seus equiparados, passam a ser as seguintes:
[Ver valores da tabela na imagem]
Magistrados judiciais
Magistrados do Ministério Público
§ único. Os magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções próprias do seu cargo, fora do Ministério da Justiça, não poderão receber, a título de categoria e respectiva melhoria, quantia inferior à que, por virtude desta lei, fica pertencendo aos magistrados da sua categoria ou classe, dependentes do mesma Ministério.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art. 13.º (novo). Em todos os Ministérios, excepto o das Finanças, onde actualmente existem secções, dirigidas por primeiros ou segundos oficiais, a gratificai cão a abonar a êstes funcionários será igual à diferença do vencimento melhorado entre um primeiro oficial e um chefe de secção do Ministério das Finanças.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Fica revogada a legislação em contrário.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). É suprimida á 4.ª classe na classificação fiscal dos concelhos, ficando de 3.ª classe todos os que actualmente são considerados de 4.ª classe.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Coreia Gomes.
Art...(novo). Os tesoureiros da Fazenda Pública continuam equiparados aos funcionários que, como efectivos, dirigem a repartição de finanças do concelho em que estiverem colocados.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Os propostos dos tesoureiros da Fazenda Pública vencerão, pagos pelos cofres do Estado:
Nos concelhos de 1.ª classe, o vencimento de tesoureiros de 2.ª classe;