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Sessão de 12 de Junho de 1923
regulamentares. Ora, não se compreende que os funcionários que têm à sua couta êsses serviços trabalhem extraordinariamente, ganhando o mesmo que ganham os funcionários dos outros ministérios. Isto colocá-los-ia numa situação de inferioridade para com os outros funcionários.
E o que se dá com a Contabilidade Pública, dá-se também com a Fazenda Pública, na parte respeitante às contribuições e impostos, cujas repartições concelhias e distritais têm um grande serviço por ocasião da cobrança das receitas para os cofres públicos.
Também quanto à parte da estatística, S. Ex.ª sabe que se torna necessário em certos períodos do ano realizar trabalhos extraordinários, tanto mais que os serviços de estatística se encontram atrasadíssimos.
O princípio estabelecido na lei n.º 1:355 acabando com a remuneração dos trabalhos extraordinários era moral, porque terminava com certos abusos; mas é preciso notar que nessa altura os funcionários do Ministério das Finanças foram com vencimentos superiores aos dos funcionários dos outros Ministérios exactamente para êsse efeito. Agora, porém, colocados os funcionários do Ministério das Finanças em pé de igualdade com os funcionários dos outros Ministérios, não é justo que tendo obrigação de fazer trabalhos extraordinários ganhem exactamente o mesmo que outros que não têm que os fazer.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito. Vai votar-se o artigo novo.
É aprovado.
Seguidamente, lêem-se na Mesa, são admitidos e aprovados, sem discussão, três artigos novos da comissão e um do Sr. Ministro das Finanças. É o seguinte:
Artigo novo. São fixados, a partir da publicação desta lei, respectivamente em 360$00 e 1. 2000$000 mensais a gratificação e o vencimento a que se referem o § único do artigo 9.º e o artigo 10.º do decreto n.º 8:442, de 21 de Outubro de 1922.
Sala das sessões, de Junho de 1923. — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Lê-se na Mesa e é admitido, entrando em discussão, outro artigo novo da comissão, relativo à magistratura judicial.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer a V. Ex.ª que, de harmonia com as considerações que já fiz nesta Câmara, a minoria monárquica dá o seu voto ao artigo novo que está em discussão, visto que vem em parte praticar um acto de justiça devido à magistratura judicial.
Efectivamente, as condições em que se encontram os magistrados judiciais e do Ministério Público, na generalidade, são precárias. Não é com aumentos de tabela e benefícios de idêntica natureza que essa situação se vai remediar. Parece-me, portanto, que êste artigo novo, embora não satisfaça inteiramente as justas aspirações da magistratura, vem até certo ponto estabelecer condições vantajosas para se poderem fazer alterações à tabela judicial que com toda a urgência se recomendam.
Quando a Câmara se pronunciar sôbre a tabela dos emolumentos judiciais, evidentemente que um dos factores que vai tomar em consideração é a situação que resulta para a magistratura da votação dêste artigo.
Estou convencido de que assim, não só os magistrados, mas as partes interessadas nos processos, vão ficar satisfeitos com a solução adoptada.
Apoiados.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito. Vai votar-se o artigo novo.
É aprovado.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Ex.ª, em nome dêste lado da Câmara, que como muito pesar não podemos votar os artigos novos que têm sido apresentados e estão a ser discutidos, visto que não os podemos discutir devidamente, devido a serem presentes ao nosso estudo à última hora.
Não sei se no artigo que acaba de ser votado e naqueles que ainda há para votar, haverá porventura alguma injustiça flagrante contra a qual nós tencionávamos reclamar, mas não nos é dado o tempo preciso para o sabermos.