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Diário da Câmara dos Deputados
go 5.º do decreto n.º 5:021, de 29 de Novembro de 1918.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Ficam revogados o artigo 27.º da lei n.º 1:305 e o artigo 11.º da lei n.º 1:356, de 15 de Setembro de 1922.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). É mantido, em toda a sua plenitude, o disposto no artigo 36.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, relativamente aos serviços autónomos, exceptuando os serviços dos Caminhos de Ferro do Estado, que continuam até o fim do corrente ano económico sob o regime estabelecido no decreto n.º 8:700, de 10 de Março de 1923.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Em todos os Ministérios, excepto o das Finanças, onde actualmente existem secções dirigidas por primeiros ou segundos oficiais, a gratificação a abonar a êstes funcionários será aguai à diferença do vencimento melhorado entre um primeiro oficial e um chefe de secção do Ministério das Finanças.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Não são compreendidos nas disposições do artigo 33.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, os serviços extraordinários prestados pelos empregados menores, adstritos aos gabinetes dos Ministros, assim como pelos chauffeurs e correios de Ministros e dos Presidentes das duas Câmaras Legislativas e ainda pelo pessoal do Congresso da República, os quais serão contados e pagos a partir da data em que deixarem de o ser, por efeito da publicação da lei citada.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Foram admitidas.
Em seguida foi aprovado o artigo 8.º com as respectivas emendas e artigos novos.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: apresentado à última hora um novo artigo relativo aos tesoureiros de finanças, não podemos concordar com êle.
Tenho dito.
O Sr. Correia Gomes (relator): — Êsse artigo não tem nada de novo.
Se não se votasse êste artigo, êsses funcionários continuavam a receber pela legislação em vigor, e custariam mais ao Estado.
Àpartes.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: não posso concordar com o artigo novo que se refere a serviços extraordinários, porque a todo o momento se diz que há funcionários a mais que o necessário em determinadas Repartições.
Sendo assim, não sei porque o Sr. Ministro das Finanças não apresenta uma proposta transferindo para as repartições onde são necessários os funcionários que nada fazem em outras repartições.
O país não está em circunstâncias de fazer despesas que não sejam indispensáveis; e creio que se devia tomar qualquer medida para não gastar o dinheiro que se quere despender com êsses serviços.
Não faz sentido que se vá fazer uma nova, despesa para pagar êsses serviços extraordinários.
Não podemos, portanto, dar o nosso voto a êste artigo novo e protestamos mais uma vez contra a sua doutrina, desejando que se faça ràpidamente a remodelação dos serviços públicos para acabar com esta situação.
Tenho dito.
O Sr. Correia Gomes: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Ex.ª e à Câmara que não tem razão nas considerações que fez o Sr. Carvalho da Silva.
S. Ex.ª quis referir-se a trabalhos extraordinários feitos em resultado de mandriice ou falta de funcionários. Mas não se trata disso, contra o que eu, aliás, também protestaria. Trata-se do seguinte: na Direcção Geral da Contabilidade Pública organizam-se todos os anos os orçamentos que levam a fazer bastante tempo o ocupam um período extraordinário de trabalho, porque no período normal não há tempo para isso. Faz-se também anualmente o encerramento de contas, trabalho êste que tem de ser feito fora das horas