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Diário da Câmara dos Deputados
lecido na presente lei, não será aplicável aos funcionários ou empregados e seus equiparados, que já recebam vencimentos melhorados, iguais ou superiores a vinte vezes os vencimentos líquidos que lhe estavam fixados pela legislação de 1915.
§ 1.º Nenhum funcionário, pela aplicação do coeficiente estabelecido nesta lei, deverá perceber vencimento melhorado inferior a dez vezes o vencimento líquido que percebia em 1915 ou ao que cabia nessa data ao seu actual equiparado.
§ 2.º Os aumentos de vencimentos que resultam da doutrina do § 1.º, só se tornarão efectivos a partir do mês em que esta lei se publicar.
§ 3.º Fica autorizado o Govêrno a modificar as percentagens, conforme o princípio estabelecido no § 2.º dêste artigo. — Pela comissão de finanças, Correia Gomes.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o artigo 7.º
Foi lido.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: sou tam contrário a que se não atendam as reclamações justas de alguns funcionários que não recebem o suficiente para as suas despesas, como soa absolutamente contrário a emolumentos exagerados que sejam concedidos a pessoas que neste país se encontram numa situação privilegiada — o que representa um verdadeiro escândalo relativamente aos vencimentos de outros funcionários.
Sr. Presidente: já nesta Câmara se tem citado por várias vezes o facto de haver funcionários que recebem emolumentos de contos de réis, por ano, o que representa uma verdadeira injustiça, relativamente a outros funcionários.
Ainda não há muito, Sr. Presidente, que nesta Câmara foram citadas as consequências da tabela dos emolumentos judiciais; pois na verdade, diz-se, como eu tive ocasião de expor à Câmara, que funcionários há no Registo Predial que recebem por ano mais de 100 contos.
Isto, Sr. Presidente, não pode ser, representa um verdadeiro escândalo e muito mais nas circunstâncias em que o país se encontra, quando há pessoas que não recebem o suficiente pára poderem viver.
O que eu desejaria bastante, Sr. Presidente, era que o ilustre relator nos elucidasse sôbre qual a situação em que se encontram os magistrados da polícia e os oficiais em serviço na polícia, isto é: quais os vencimentos que actualmente recebem, e aqueles que virão a receber, se fôr aprovado o artigo 7.º, tal como êle se encontra.
Desejaria pois que o ilustre relator nos podesse elucidar sôbre êste assunto a fim de nós sabermos como havemos do votar o artigo que se encontra em discussão.
Espero pois que o Sr. relator nos diga o que só lhe oferecer sôbre o assunto,, isto é: quais os vencimentos que êsses funcionários recebem actualmente, e aqueles que virão a receber, se fôr aprovada êste artigo 7.º tal como êle se encontra.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente: o artigo 7.º, tal como se encontra contém uma disposição nova relativamente ao artigo 2.º da lei n.º 1:356.
Confrontando nós, Sr. Presidente, o que dispõe o artigo 2.º da lei n.º 1:355 com o que estabelece o artigo 7.º, da proposta em discussão, não posso concordar de maneira nenhuma com o princípio estabelecido na alínea b) do § 1.º do artigo 2.º, pois a verdade é que nós com isto vamos pedir ao contribuinte um maior esfôrço para se poder fazer face às despesas do Estado.
Em face da disposição do § 3.º, vê-se Sr. Presidente, que se não trata doutra cousa senão de uma comissão, recebendo êsses funcionários desta forma os vencimentos que recebiam como só estivessem, no quadro da magistratura judicial.
Lendo o artigo 3.º do decreto n.º 8:435 do 21 de Outubro de 1922 eu devo dizer em abono da verdade, que não compreendo de forma nenhuma a inclusão dêste § 3.º
Quanto às outras disposições, eu devo dizer que estou de acôrdo com elas.
Como entendo que se não devo por princípio nenhum manter êste principio novo, termino mandando para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 7.º
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi lida, admitida e posta em discussão.