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Sessão de 12 de Junho de 1923
É a seguinte:
Proposta de substituição
Proponho que o artigo 7.º seja substituído da forma seguinte:
Art. 7.º E confirmado o artigo 75.º do decreto n.º 8:435, de 21 de Outubro de 1922.
§ 1.º O Govêrno decretará uma nova distribuïção de emolumentos, de forma que fique estabelecida uma justa equiparação entre os funcionários das diferentes secções da polícia que, nos termos da legislação em vigor, têm a êles direito.
§ 2.º Decretada a nova tabela, 80 por cento dos emolumentos cobrados constituirão receita do Estado.
Lisboa, 12 de Junho de 1923. — Mariano Martins.
O Sr. Correia Gomes (relator): — Em nome da comissão de finanças declaro que aceito a emenda do Sr. Mariano Martins.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Acêrca do artigo 7.º já o ilustre Deputado Sr. Carvalho da Silva disse qual era a maneira de ver da minoria monárquica.
Achava oportuno que se remediasse a situação em que se encontram os oficiais de justiça, a situação não menos difícil em que se encontram os magistrados da 1.ª instância e, especialmente, os juizes de 3.ª classe, que pouco beneficiados têm sido com a tabela do Sr. Catanho de Meneses.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Abranches Ferrão): — Não podia deixar de me interessar pela situação em que se encontra a magistratura. Entendo até que ela devia ser colocada em situação excepcional quanto aos seus vencimentos, porque exerce funções tam delicadas que é necessário colocar os seus funcionários em situação livre de embaraços.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — O Estado cobra uma média de dois terços das custas judiciais.
O Orador: — O Estado tem de receber essa quantia; e para isso vai ser apresentada uma proposta de artigo novo.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a acta.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Foi aprovada.
Admissões
São admitidas à discussão ás seguintes
Propostas de lei
Do Sr. Ministro da Justiça, autorizando o Govêrno a codificar toda a legislação referente a processo criminal.
Para a comissão de legislação civil e comercial e de legislação criminal, conjuntamente.
Do mesmo, alterando as disposições dos artigos dos Códigos Civil e do Processo Civil.
Para a comissão de legislação civil e comercial.
Do mesmo, obrigando as câmaras municipais que não sejam sede de distrito a fornecer habitação aos magistrados das respectivas comarcas.
Para a comissão de legislação civil e comercial.
Do mesmo, autorizando o Govêrno a criar e organizar a «Ordem dos Advogados».
Para a comissão de legislação civil e comercial.
Do mesmo, autorizando o Govêrno a modificar, sob designadas bases, a legislação relativa ao registo civil.
Para a comissão de legislação civil e comercial.
Do mesmo, alterando os artigos 45.º e 55.º do Código do Processo Comercial.
Para a comissão de legislação civil e comercial.
Dos Srs. Ministros da Justiça e das Finanças, determinando que seja construído em Lisboa um Palácio de Justiça.
Para a comissão de legislação civil e comercial e de legislação criminal, conjuntamente.