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Sessão de 12 de Junho de 1923
Nos concelhos de 2.ª classe, o vencimento de tesoureiros de 3.ª classe;
Nos concelhos do 3.ª classe, o vencimento dos aspirantes de finanças.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo) Fica o Govêrno autorizado a aumentar, até três vezes, os actuais quantitativos, as gratificações a que têm direito os vogais das comissões e conselhos instalados nos diversos Ministérios e serviços pela comparência às respectivas sessões.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Os cabos da companhia de saúde em serviço, nos hospitais militares, de ferradores e enfermeiros hípicos e do batalhão de telegrafistas, readmitidos, são para efeitos do melhoria equiparados às praças da mesma graduação da guarda nacional republicana.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). As percentagens a aplicar aos vencimentos dos oficiais subalternos do exército, para efeito do cálculo de melhoria de vencimentos, passam a ser de:
[Ver valores da tabela na imagem]
Alferes
Tenentes
Capitães
§ único. Cessam para os oficiais do exército as diferenciações de vencimento que actualmente existem entre os que prestam serviço na província e em Lisboa, área do Campo Entrincheirado, Pôrto e Serra do Pilar, diferenciações que provêm da diferença da actual gratificação de serviço ou do antigo subsídio para ronda do casa.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). É permitida, durante determinados períodos anuais, a execução de serviços extraordinários, devidamente remunerados, nas Direcções Gerais dos Ministérios e serviços em seguidas designados:
Direcção Geral da Contabilidade Pública, quatro meses por ano;
Direcção Geral da Fazenda Pública, 1.ª e 2.ª repartições, três meses por ano;
Direcção Geral de Estatística, três meses por ano;
Direcção Geral das Contribuições e Impostos (Repartições distritais e concelhias), três meses por ano.
§ 1.º O custo dêstes trabalhos não poderá exceder as verbas que durante os períodos de tempo designados são normalmente destinadas para o pessoal nas respectivas Direcções Gerais.
§ 2.º Fica assim alterado o artigo 33.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Para o efeito da aplicação desta lei, a gratificação dos oficiais generais é a da patente constante desta lei n.º 1:039, de 28 de Agosto de 1920, e não a de exercício que vigorava em 1915.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). São elevados ao dôbro os limites fixados no artigo 22.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). Aos funcionário do Congresso da República será fixada, pela comissão administrativa, a melhoria dos seus vencimentos de harmonia com as disposições desta lei, e sem prejuízo das suas anteriores equiparações aos funcionários do Ministério das Finanças.
Pela comissão de finanças, o Deputado, Lourenço Correia Gomes.
Art...(novo). É o Govêrno autorizado a elevar até o triplo as gratificações dos funcionários que exercem cargos especiais, pelos quais percebem essas gratificações por virtude de disposição legal ou por verbas inscritas nos orçamentos do Estado.
§ único. A disposição dêste artigo é extensiva às gratificações previstas no artigo 1.º e seus §§ 1.º e 2.º da lei n.º 1:001, no artigo 2.º do decreto n.º 7:924, de 15 de Setembro de 1921, e no § 6.º do arti-