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Sessão de 12 de Junho de 1923
A classe média agoniza. Precisamos evitar que ela continue esmagada por aqueles que a exploram, e de cima e de baixo exerçam constantemente exigências de toda a ordem que nos obrigam a não poder viver.
É necessário que se diga que o Poder, Executivo, como Govêrno da Nação, tem por dever defender-nos de todos êsses exploradores: todos somos portugueses:
Precisamos todos viver com honra, dignidade e brio, trabalhando pela pátria, que temos por obrigação defender.
Que essa defesa não seja a defesa que prejudique, a defesa daqueles que nos exploram constantemente, que nos exigem tudo a toda a hora sendo absolutamente esmagados por êles.
O Sr. António Fonseca falou sôbre a aplicação do artigo 6.º, tal como se encontra, estabelecendo dúvidas quanto à forma de ser interpretado o princípio do mínimo que êle estabelece.
Tem razão S. Ex.ª Na classe militar há gratificações que são absolutamente diferentes umas das outras.
O artigo 2.º da lei n.º 1:355 diz:
«São completados por uma percentagem de melhoria os vencimentos actuais de categoria o exercício dos funcionários civis de qualquer natureza e os sôldos ou prés, incluindo as gratificações de patente e de serviço e de efectividade, dos militares do exército e da armada, etc. «.
Sob êste ponto de vista é que se deve interpretar o artigo, sendo certo que se não houver aclaração a êsse artigo, da sua execução poderão resultar diferenciações e exageros que se podem tornar demasiadamente graves.
Acho que S. Ex.ª tem razão.
Enviarei para a Mesa uma aclaração de forma a evitar êsse abuso que poderá resultar conforme S. Ex.ª estabeleceu nas dúvidas apontadas à Câmara.
Creio que nenhuma dúvida mais se estabeleceu.
Por consequência tenho terminado.
Leu-se o aditamento, sendo admitido.
É o seguinte:
O vencimento melhorado dos oficiais de engenharia, estado maior, artilharia a pé, e oficiais com o antigo curso de artilharia, será igual ao dos oficiais da mesma categoria da arma de infantaria acrescidas com uma quantia igual ao diferencial estabelecido no artigo 12.º da lei n.º 1. 356. — Pela comissão de finanças, Lourenço Correia Gomes.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: desejo apenas lembrar à Câmara uma circunstância para a qual chamo a atenção do Sr. relator.
Os oficiais de diligências dos tribunais criminais recebiam em 1914 mais do que recebem hoje, que é menos do que recebem os oficiais de outras categorias, incluindo os serventes.
Apoiados.
Pela lei das subvenções dá-se o inverso: os oficiais de diligências dos tribunais criminais ficam, a baixo de todos os indivíduos que recebem vencimentos inferiores.
Não faz sentido que os oficiais de diligências, dada a categoria dos serviços que têm a desempenhar, dadas as habilitações que se lhes exige, dadas certas despesas de representação a que são obrigados, inerentes à sua profissão, recebam menos do que os serventes das repartições do Estado.
Chamo a atenção do Sr. relator, a fim de que a situação dêstes funcionários seja esclarecida por uma nota que me foi fornecida e que o Sr. relator também possui, na qual se demonstra que a situação dos oficiais é a que expus à Câmara.
Ela é digna da atenção da Câmara, e eu pedia ao Sr. relator o favor de um aditamento a êste artigo, para acabar com uma situação que se não justifica.
Os aumentos correspondentes dos oficiais de diligências devem ser proporcionais ao aumento que tiverem os de categoria inferior à deles, de 1914 para cá.
Estou certo de que o Sr. relator tomará êste facto na devida consideração, apresentando uma proposta neste sentido.
O orador não reviu.
Exgotada a inscrição procedeu-se à votação do artigo 6.º, sendo rejeitado.
Foi aprovada a substituição e o aditamento do Sr. Correia Gomes, relator.
É a seguinte:
Proposta de substituição
Art. 6.º A melhoria de vencimentos que resulte do aumento do coeficiente estabe-