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Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Carvalho da Silva: — Fazendo-se aqui referência ao decreto do 30 de Setembro de 1914 que tem disposições impeditivas do desenvolvimento da construção de prédios que é necessário aumentar, eu chamo a atenção do Sr. Ministro do Comércio para a necessidade que há de modificar êsse decreto.
Dado o custo do terreno e a despesa com a construção, a doutrina do artigo 3.º só serve para impedir o desenvolvimento de construções.
Numa época de falta de casas é necessário fazer desaparecer imposições como a do artigo 7.º
Esta disposição tem feito com que muitos proprietários não construam pátios e ruas particulares.
Chamo, pois, a atenção do Sr. Ministro do Comércio para êstes pontos que são importantes.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Queiroz Vaz Guedes): — Tomo em particular atenção o que acaba de ser exposto pelo Sr. Carvalho da Silva, para chamar a atenção da Câmara Municipal sôbre a necessidade que há em modificar o que na legislação camarária se encontre estabelecido e que seja impeditivo do desenvolvimento da construção de casas que tam necessárias são.
O Sr. Costa Amorim: — Devo dizer que a Câmara Municipal de Lisboa entende que deve ser modificado o artigo 7.º, a que se referiu o ilustre Deputado Sr. Carvalho da Silva, mas ainda não fez nenhum pedido ao Sr. Ministro do Comércio para apresentar uma proposta de lei nesse sentido. Entendo também que o assunto deve ser convenientemente estudado e ponderado por êsse motivo e ainda porque a Câmara Municipal já tem reconhecido os inconvenientes que dêsse artigo 7.º derivam para as construções em Lisboa.
O Sr. Dinis da Fonseca: — Por êste artigo concede-se a todas as câmaras municipais do país a faculdade de embargar obras novas em todas as construções e edifícios iniciados e feitos pelos particulares.
Concordo em que, em geral, é de toda a vantagem que se superintenda sôbre as construções e maneira de as fazer, para impedir os abusos e negligências que por parte dos particulares muitas vezes se cometem, e nomeadamente em terras de maior população, mas esta faculdade extensiva a todas as câmaras do país e sem qualquer limitação ou restrição aos géneros de construções e aplicada com a latitude que as câmaras costumam tomar em atribuïções desta ordem, parece-me altamente inconveniente, porque se pode prestar a abusos, pequenas chicanas e incómodos feitos a pequenos proprietários disseminados pelas aldeias que não podem vir recorrer, e servirão muitas vezes, senão quási sempre, não para defender direitos e interêsses da causa pública, mas, pelo contrário, para incomodar terceiras pessoas, sem nenhum interêsse, nem nenhum proveito para a comunidade.
Parece-me que esta faculdade, assim concedida por uma forma tam latitudinária a todas as câmaras municipais do país, é altamente inconveniente e impolítica, sob qualquer aspecto que se considere.
É inteiramente justa para os grandes centros e cidades como Lisboa e Pôrto, e até para ser aplicada às capitais de distrito, mas torná-la extensiva às pequenas câmaras municipais, de maneira que o secretário duma câmara possa embargar a obra dum pequeno proprietário de qualquer aldeia, é abrir a porta, à mais descarada chicana, a processos constantes e casos de aplicação diária que incomodarão toda a gente.
Não vejo nenhuma vantagem em que se mantenha esta atribuição tam latitudinária.
Por isso parece me que, sem prejudicar em nada o objectivo a que visa êste artigo, se deve restringir a faculdade de embargar obras novas, concedendo-a apenas nos grandes centros, nas cidades de Lisboa e Pôrto, e porventura, se assim o entenderem, nas capitais de distrito.
Assim, parece-me que alguma vantagem pode vir da proposta que foi mandada para a Mesa pelo Sr. Abílio Marçal, para se encurtar o prazo de trinta, dias que era concedido, com a qual inteiramente concordo.
Ainda me permito lembrar a alta conveniência de, uma vez que as câmaras não pagam custas dos processos, e por isso mesmo não pagarão as dêstes, e para